Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2248391 / SP
0019003-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar/sem registro, a contar do mês de
novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário, em consonância com
o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999, em seu Art. 60, inciso X.
6. O tempo de total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a
data do requerimento administrativo, incluídos os períodos de serviços rurais em regime de
economia familiar, mais os trabalhos registrados na CTPS e CNIS, é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.