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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LA...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:27

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo apelante no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, remanesce a questão do débito em nome do autor, e considerando-se a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na seara judicial, competindo ao autor regularizar a aludida situação na esfera administrativa, para, após, ter direito ao benefício. - Também, não se pode consignar nas parcelas do benefício o desconto do valor das contribuições não recolhidas na época própria. - Portanto, é de se reformar em parte a r. sentença, apenas para reconhecer ao autor a sua qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 30/10/1975 e permitir-lhe a regularização do débito na via administrativa, com o cálculo do valor das parcelas atrasadas no referido período, segundo a legislação vigente àquela época, sem a incidência de juros de mora e multa, mantendo-a nos seus demais termos. Precedentes do STJ. - Fixada a sucumbência recíproca fixada na sentença, com base no art. 21, caput, do CPC/1973. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008238 - 0031612-19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031612-19.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031612-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MILTON DE SOUZA MENDES
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00046-9 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo apelante no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, remanesce a questão do débito em nome do autor, e considerando-se a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na seara judicial, competindo ao autor regularizar a aludida situação na esfera administrativa, para, após, ter direito ao benefício.
- Também, não se pode consignar nas parcelas do benefício o desconto do valor das contribuições não recolhidas na época própria.
- Portanto, é de se reformar em parte a r. sentença, apenas para reconhecer ao autor a sua qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 30/10/1975 e permitir-lhe a regularização do débito na via administrativa, com o cálculo do valor das parcelas atrasadas no referido período, segundo a legislação vigente àquela época, sem a incidência de juros de mora e multa, mantendo-a nos seus demais termos. Precedentes do STJ.
- Fixada a sucumbência recíproca fixada na sentença, com base no art. 21, caput, do CPC/1973.
- Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 09/10/2018 19:11:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031612-19.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031612-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MILTON DE SOUZA MENDES
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00046-9 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por Milton de Souza Mendes, objetivando compelir o INSS a efetuar o cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período como sócio (empresário) da Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 25/01/1979, de acordo com os critérios da legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como possibilitar o respectivo pagamento e o cômputo do período, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.633.335-6), objeto do requerimento administrativo formulado em 19/02/2009.

A sentença julgou improcedente o pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência, considerada sua condição de beneficiária da gratuidade da Justiça.

O autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o período de 23/10/1970 a 25/01/1979, e autorizados os respectivos recolhimentos de acordo com a legislação vigente na época dos fatos geradores, sem a incidência de juros moratórios e multa, bem como pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada na data do requerimento administrativo em 2009, ou que seja reafirmada a DER para 18/10/2011, data do segundo requerimento, observando-se o cálculo do melhor beneficio.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o autor o reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 25/01/1979, com o cálculo das contribuições e autorização para o recolhimento, averbando-se o período, bem como a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.633.335-6), objeto do requerimento administrativo formulado em 19/02/2009, ou com reafirmação da DER para a data do segundo requerimento, formulado em 18/10/2011.


Verifica-se, assim, que a questão veiculada no presente recurso reporta-se à possibilidade de a parte autora poder receber benefício previdenciário, deferindo-se, no ato, o seu direito de efetuar o recolhimento de contribuição de período pretérito que comporá a base das parcelas do benefício.


Alega o apelante que efetuou o recolhimento das contribuições na época própria, contudo, na data do requerimento administrativo não mais possuía a documentação relativa ao recolhimento do período como empresário.


Em contestação, o INSS alegou que o autor havia formulado dois requerimentos na via administrativa, respectivamente, em 19/02/2009 e 18/10/2011, mas que em nenhuma das oportunidades apresentou comprovantes dos recolhimentos das contribuições desde a data a abertura da empresa em 10/1970 até 10/1975. Ainda, que o autor não formulou na via administrativa pedido para regularizar os recolhimentos (fls. 58/59). Alegou, por fim, que o autor não comprovou o exercício da atividade remunerada no referido período, não se admitido a regularização de período fictício.


Com a finalidade de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia do contrato social da empresa, datado de 23/10/1970, constando sua participação como sócio e o registro na JUCESP (fls. 27/28).


Juntou, também, a declaração (fl. 24), emitida, em 18/10/1990, pelo sócio responsável pela gerência da firma (Sr. Hylko de Araújo), no sentido de que a empresa havia encerrado as suas atividades em 25/01/1979, bem como que toda documentação pertinente havia sido destruída (fl. 24). Juntou, ainda, cópia da comunicação datada de 26/0/1990, enviada à empresa Hylko de Araújo & Cia. Ltda., pela CEF sobre dados da conta inativa do FGTS que deveriam ser individualizados (fl. 26). Juntou, também, microfichas constando recolhimento para o período posterior a 30/1975 (fls. 41/43).


Verifica-se que o INSS reconheceu e computou na via administrativa o período contributivo do autor posterior a 01/11/1975 até 30/11/1983, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 14/15, 76/77) e conforme constou dos recursos interpostos na via administrativa (fls. 46/47, 51). Por essa razão, o autor não tem interesse no pronunciamento judicial quanto reconhecimento do período de 01/11/1975 a 25/01/1979.


Dessa forma, a análise do pedido do autor quanto ao reconhecimento do período como sócio da empresa Hylko de Araújo & Cia. Ltda. e a possibilidade de recolhimento das contribuições em atraso, fica limitado a 23/10/1970 a 30/10/1975.


Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o apelante exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual (autônomo), no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, considerando-se a data da confecção do contrato social e do registro junto à JUCESP, complementado pela prova testemunhal, notadamente, as declarações do Sr. Carlos Issao Tamada, ex-funcionário da empresa e o período trabalhado na mesma, que atestou o registro da firma em 1970, bem como ter sido o autor um de seus sócios (mídia - fl. 163), o que corrobora o Carimbo/Certidão da JUCESP, no sentido de que a primeira via do contrato social havia sido registrada em 10/11/1970 (fl. 28 verso).


Desse modo, houve a comprovação do exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual (sócio da empresa Hylko de Araújo & Cia. Ltda.).


De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.


Em face do exposto, o autor na qualidade de empresário, somente teria direito à averbação do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em decadência do direito de exigir as contribuições do mencionado período.


Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.


No caso dos autos, o autor não refuta a alegação de ser ele o responsável pelo recolhimento das contribuições do período reclamado, apenas alega que as contribuições foram efetuadas em época própria, mas que os carnês de contribuição foram extraviados e requer o direito a regularização do débito perante a Previdência Social, com recolhimentos efetuados nos termos da legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, j. 14/10/2008, DJe 24/11/2008);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a aplicação do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em apreço, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, o qual deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1063379 / SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009);
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. 1. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência. 2. Por não ser compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como condição para a averbação do seu tempo de trabalho. 3. A legislação aplicável para efeito de cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes do STJ. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86 do CPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003483-50.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, j. 12/07/2016, Pub. D.E. 21/07/2016).

TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. 4. Recurso de Apelação provido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 06/07/2017 Pub. Jud. I - TRF);
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar as contribuições previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a contabilização do tempo de serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão pela qual descabida se apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida, impossibilitaria também o segurado de computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se refere aos débitos com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação vigente à época a que se refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido parcialmente procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios utilizados pela administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato, Quinta Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste feito. Precedente do Órgão Especial. 2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente do Posto do INSS de Vila Mariana, porquanto teria condicionado a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de novembro/73 a abril/74, fevereiro/75 a novembro/75, março/78 e agosto/89 a maio/90, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base na Ordem de Serviço Conjunta 55/96, editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 5 - In casu, as alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 6 - A parte impetrante aduz que o cálculo da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como empresário, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado. 7 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 8 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ. 9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. 10 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra. (TRF3, 0003415-47.2000.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 03/04/2017, e-DJF3 19/04/2017 Pub. Jud. I - TRF).

No que tange aos juros de mora e à multa, é consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei 8.212/90.


PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, j. 23/04/2013, DJe de 07/05/2013);
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1413730 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, DJe 09/12/2013);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n.° 1.134.984-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 25/02/2014, DJe 10/03/2014);

Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes ao período de 23/10/1970 a 30/10/1975, impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP 1.523/96.


Contudo, malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo apelante no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, remanesce a questão do débito em nome do autor, e considerando-se a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na seara judicial, competindo ao autor regularizar a aludida situação na esfera administrativa, para, após, ter direito ao benefício.


Também, não se pode consignar nas parcelas do benefício o desconto do valor das contribuições não recolhidas na época própria.


Quanto ao requerimento do autor de reafirmação da DER para a data do segundo requerimento administrativo, considerando-se o tempo de serviço do autor (26 anos, 9 meses e 26 dias) na data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2009, e o tempo contributivo do autor até a data do segundo requerimento administrativo em 10/10/2011, conforme os dados do CNIS ora juntados aos autos, o autor não faz jus ao pagamento da aposentadoria, eis que não perfaz o tempo necessário, nos termos dos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Portanto, é de se reformar em parte a r. sentença, apenas reconhecer ao autor sua qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 30/10/1975 e permitir-lhe a regularização do débito na via administrativa, com o cálculo do valor das parcelas atrasadas no referido período, segundo a legislação vigente àquela época, sem a incidência de juros de mora e multa, mantendo-a nos seus demais termos.


No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ocorrência de sucumbência recíproca, cumpre observar que tanto a publicação da sentença recorrida quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.


Assim, deve ser fixada a sucumbência recíproca fixada na sentença, com base no art. 21, caput, do CPC/1973.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para reconhecer ao autor sua qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 30/10/1975, permitindo-lhe a regularização do débito na via administrativa, com o cálculo do valor das parcelas atrasadas, segundo a legislação vigente àquela época, sem a incidência de juros de mora e multa, mantendo-a nos seus demais termos. Sucumbência recíproca.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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