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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. EMPREGADA EM ESTABELECIMENTO RURAL. TRF3. 5022051-41.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. EMPREGADA EM ESTABELECIMENTO RURAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto a essa parte do pedido face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A autora foi contratada para trabalhar como empregada doméstica na Fazenda Liberdade, em 01/10/2003, e o registro foi retificado para constar o cargo correto como “Serviços Gerais com CBO 62.2020”; tal contrato de trabalho, por ter sido prestado em propriedade rural, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.889/73, é considerado de natureza rural. 4. Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade. 5. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providas em parte e apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022051-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022051-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. EMPREGADA EM
ESTABELECIMENTO RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada
atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
quanto a essa parte do pedido face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
3.A autora foi contratada para trabalhar como empregada doméstica na Fazenda Liberdade, em
01/10/2003, e o registro foi retificado para constar o cargo correto como “Serviços Gerais com
CBO 62.2020”; talcontrato de trabalho, por ter sido prestado em propriedade rural, nos termos do
que dispõe a Lei nº 5.889/73, é considerado de natureza rural.
4.Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da
redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5.A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.
6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora prejudicada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022051-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MALAGUTI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA MALAGUTI

Advogado do(a) APELADO: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022051-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MALAGUTI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA MALAGUTI
Advogado do(a) APELADO: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida e de apelações interpostas em ação de
conhecimento, em que se pleiteia a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de 01 salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2016), pagar as
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Em seu recurso, a parte autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a renda
mensal inicial do benefício seja calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022051-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MALAGUTI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA MALAGUTI
Advogado do(a) APELADO: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N
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V O T O


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo

exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143 que tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A, à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Precedentes
desta Corte Regional: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC
200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 01/12/1960, completou 55
anos em 2015, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
legal de 180 meses.
Do que se pode extrair da petição inicial, a autora pretende o reconhecimento da atividade rural
exercida na Fazenda Liberdade, localizada em Altinópolis/SP, em companhia de sua família,
desde os doze anos de idade, até “01/12/1986, quando passou a exercer a função de doméstica”,
para acrescer aos demais períodos laborados com vínculo urbano e rural, argumentando que a
partir de 01/10/2003 voltou a laborar no cargo de serviços gerais na condição de rurícola,
conforme registro em sua CTPS, cuja atividade ainda exercia quando do ajuizamento da ação, de
modo que preenchida a carência legal, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, foram juntadas aos autos a cópia da
certidão do seu casamento com Edmilson Malaguti, realizado em 01/08/1981, no Município de
Altinópolis/SP, na qual seu marido está qualificado comocomerciário e em que consta que a
autora era residente e domiciliada na Fazenda Liberdade, no mesmo Distrito (ID 3938022); cópia

do livro de registro de empregado do genitor Sebastião de Oliveira, admitido na função de
serviços gerais em 27/10/1977, em que consta que residia na Fazenda Liberdade e que tinha
como beneficiários a esposa e filhos;cópia de sua CTPS, na qual está registradao contrato de
trabalho firmado em 01/10/2003 com Edmar Vicentini – Faz. Liberdade, no cargo de empregada
doméstica, retificado para o cargo de serviços gerais – CBO 6220-20, em aberto (ID 3938024 –
págs. 1/6); e cópia da ficha de registro de empregado em seu nome, referente a esse último
vínculo (ID 3938025).
De outra parte, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais
como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra (Art. 106, da Lei nº 8.213/91), em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus
genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar a partir
de seus 12 anos, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do
pedido.
De acordo com as anotações na CTPS da autora juntada como início de prova material (ID
3938024), a autora foi contratada por Edmar Vicentini e Outros para trabalhar como empregada
doméstica na Fazenda Liberdade, em 01/10/2003, entretanto, o registro foi retificado para constar
o cargo correto como “Serviços Gerais com CBO 62.2020”.
O referido contrato de trabalho, por ter sido prestado em propriedade rural, nos termos do que
dispõe a Lei nº 5.889/73, é considerado de natureza rural:
“Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.”
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO
IMEDITAMENTE ANTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - A parte autora apresentou início de prova material, em nome de seu cônjuge em que ele fora
qualificado como lavrador, prova plena, e início de prova material em seu nome, os quais foram
corroborados por prova testemunhal quanto ao labor rurícola da requerente.
II - O fato de a autora possuir vínculo em sua CTPS na qualidade de cozinheira não
descaracteriza sua condição de segurada especial, haja vista ter sido desenvolvido em
estabelecimentos agropecuários, bem como pelo fato de também ter laborado na lavoura
III - Completado a parte autora o requisito idade, bem como cumprido tempo de atividade rural
superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade no valor de 01 (um) salário mínimo.
IV - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo INSS improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 0018646-92.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1, 28/11/2012)"
Assim, comprovado que se acha, é de ser reconhecido o trabalho rural exercido pela autora
desde 01/03/2003, até a DER em 27/12/2016.
Como afirmado na petição inicial e se vê do CNIS anexado à apelação pelo réu, a autora migrou
para as lides urbanas, laborando como empregada do Município de Altinópolis, no período de
01/07/1991 a 16/09/1991 e como empregada doméstica, noperíodode 01/10/1991 a 18/09/2003,
descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha
ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, o benefício pode, em tese, ser
concedido nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o
direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a

concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o., da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)”.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora
a carência exigida, que é de 180 meses.
Todavia, a autora, nascida em 01,12.1960, não implementou ainda o requisito etário (60 anos),
não sendo possível a concessão do benefício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o
tempo de serviço rural de 01/03/2003 a 27/12/2016, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos

§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e àapelação do réupara limitar a averbação como
atividade rural operíodoconstante deste voto e para fixar a sucumbência recíproca, restando
prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. EMPREGADA EM
ESTABELECIMENTO RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada
atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
quanto a essa parte do pedido face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
3.A autora foi contratada para trabalhar como empregada doméstica na Fazenda Liberdade, em
01/10/2003, e o registro foi retificado para constar o cargo correto como “Serviços Gerais com
CBO 62.2020”; talcontrato de trabalho, por ter sido prestado em propriedade rural, nos termos do
que dispõe a Lei nº 5.889/73, é considerado de natureza rural.
4.Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da
redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5.A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano,

sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.
6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao
reconhecimento da atividade em regime de economia familiar e dar parcial provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação da autora,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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