
D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação do autor e anular a r. sentença, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025348-88.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação pretendendo obter aposentadoria por tempo de contribuição, na qual sobreveio a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, considerando a carência da ação, por falta de interesse processual, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Na Sessão de Julgamento de 26/05/2014, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo INSS para manter a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC, que determinou a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desta decisão, a Autarquia interpôs Recurso Especial (fls. 88/96) e Recurso Extraordinário (fls. 97/100).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista dos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e do Recurso Especial nº 1.369.834/SP.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e o Recurso Especial nº 1.369.834/SP, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
No caso analisado, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou
Acerca do prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera ficou assentado que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão administrativa em 90 (noventa) dias.
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento à apelação do autor e anular a r. sentença, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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