
D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a suspensão a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043213-90.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação proposta com intuito de obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em face da ausência de requerimento administrativo.
Na Sessão de Julgamento de 26/08/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pela parte autora para manter a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC, que negou seguimento ao apelo da parte autora.
Desta decisão, a requerente interpôs Recurso Especial (fls. 66/71).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC, à vista dos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e do Recurso Especial nº 1.369.834/SP.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e o Recurso Especial nº 1.369.834/SP, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
No caso analisado, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
Acerca do prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera ficou assentado que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão administrativa em 90 (noventa) dias.
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a suspensão a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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