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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5928535-13.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e da parte autora somente quanto ao termo inicial, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Assim faz jus o autor a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (10/04/2015), conforme parecer do Ministério público Federal. 4. Apelação do INSS e do autor providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5928535-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5928535-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e da parte autora somente quanto ao termo inicial, e que não é caso de
conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Assim faz jus o autor a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do
requerimento administrativo (10/04/2015), conforme parecer do Ministério público Federal.
4. Apelação do INSS e do autor providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5928535-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: C. R. R. V., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: JUSSARA RUBIAR SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, C. R. R. V.

REPRESENTANTE: JUSSARA RUBIAR SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N,
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5928535-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: C. R. R. V., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JUSSARA RUBIAR SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, C. R. R. V.
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R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao deficiente, a partir da citação (23/09/2016) no valor de um salário mínimo, devendo as
parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas para que seja
aplicada a Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.

A parte autora por sua vez pleiteia a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo em 10/04/2015.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e
provimento do recurso da autora.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5928535-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: C. R. R. V., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JUSSARA RUBIAR SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, C. R. R. V.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e da parte autora somente quanto ao termo inicial, e que não é caso de
conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946
adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais

da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Assim faz jus o autor a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do
requerimento administrativo (10/04/2015), conforme parecer do Ministério público Federal.
Ante o exposto dou provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção
monetária e dos juros de mora e dou provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial na
data do requerimento administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e da parte autora somente quanto ao termo inicial, e que não é caso de
conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos

pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Assim faz jus o autor a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do
requerimento administrativo (10/04/2015), conforme parecer do Ministério público Federal.
4. Apelação do INSS e do autor providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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