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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5377057-86.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:08:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93. 2. Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros. 3. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial. 4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. No caso, a perícia médica judicial foi agendada para o dia 13/12/2019, e desmarcada pelo perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id. 149378809). 5. O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data. 6. Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da autora em comprovar sua enfermidade e incapacidade. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial indireto e prolação de novo decisória. 10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5377057-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5377057-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NÃO REALIZADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme certidão
de óbito, e habilitação de seus herdeiros.
3. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental. No caso, a perícia médica judicial foi agendada para o dia
13/12/2019, e desmarcada pelo perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id. 149378809).
5. O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia
somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data.
6. Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da autora
em comprovar sua enfermidade e incapacidade.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado e
conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da
prestação jurisdicional ora buscada.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
indireto e prolação de novo decisória.
10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5377057-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA RAMALHO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5377057-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA RAMALHO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme certidão
de óbito, e habilitação de seus herdeiros.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados e, 10% do valor da causa, ressalvando-se,
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
necessários a concessão do beneficio, alega que a pericia não foi realizada em tempo hábil por
reagendamento do perito, solicita realização de pericia indireta.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5377057-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA RAMALHO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do

artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme certidão
de óbito, e habilitação de seus herdeiros.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
No caso, a perícia médica judicial foi agendada para o dia 13/12/2019, e desmarcada pelo
perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id. 149378809).
O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia
somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data.
Em consulta aos diversos documentos acostados verifica-se que a autora era portadora de
neoplasia maligna de colo de útero, com laudos, fichas de atendimento e exames a partir de
2016, realizando tratamento junto a Fundação Padre Albino, ademais, consta da certidão de
óbito causa mortis: “insuficiência respiratória, infecção do trato urinário, metástase pulmonar e
câncer de colo de útero”.
Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da autora
em comprovar sua enfermidade e incapacidade.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado e
conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
indireto e prolação de novo decisória.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de laudo pericial
indireto, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NÃO REALIZADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme
certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros.
3. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de
prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja
ela a testemunhal ou mesmo documental. No caso, a perícia médica judicial foi agendada para
o dia 13/12/2019, e desmarcada pelo perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id.
149378809).
5. O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia
somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data.
6. Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da
autora em comprovar sua enfermidade e incapacidade.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que
tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado
e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva
entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo
pericial indireto e prolação de novo decisória.
10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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