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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5497630-90.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas o termo inicial e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Nessa seara, colhe-se do relatório social juntado em 16/10/2018, que a autora reside em imóvel próprio financiado composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de seu marido, Sr. Luiz Gonzaga da Silva com 83 anos e seu filho José Ailton da Silva com 49 anos. 3. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$ 937,00, e os gastos somam R$ 913,00. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que seu marido é beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/03/1998 no valor de R$ 998,00 e seu filho possui registro no período de 07/12/2016 a 27/02/2018 valor de R$ 1.840,12. 5. Assim a autora faz jus ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (08/01/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5497630-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5497630-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas o termo inicial e que não é caso de
conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Nessa seara, colhe-se do relatório social juntado em 16/10/2018, que a autora reside em
imóvel próprio financiado composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de seu marido, Sr. Luiz
Gonzaga da Silva com 83 anos e seu filho José Ailton da Silva com 49 anos.
3. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do
marido no valor de R$ 937,00, e os gastos somam R$ 913,00.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que seu marido é beneficiário
de aposentadoria por idade desde 02/03/1998 no valor de R$ 998,00 e seu filho possui registro no
período de 07/12/2016 a 27/02/2018 valor de R$ 1.840,12.
5. Assim a autora faz jus ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo
(08/01/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciado.
6. Apelação improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5497630-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5497630-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do benefício de
amparo social a partir do requerimento administrativo (08/01/2018), no valor de um salário mínimo
mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas em relação a
fixação do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5497630-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas o termo inicial e que não é caso de
conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
Nessa seara, colhe-se do relatório social juntado em 16/10/2018, que a autora reside em imóvel
próprio financiado composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de seu marido, Sr. Luiz
Gonzaga da Silva com 83 anos e seu filho José Ailton da Silva com 49 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido
no valor de R$ 937,00, e os gastos somam R$ 913,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que seu marido é beneficiário de
aposentadoria por idade desde 02/03/1998 no valor de R$ 998,00 e seu filho possui registro no
período de 07/12/2016 a 27/02/2018 valor de R$ 1.840,12.
Assim a autora faz jus ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (08/01/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciado.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas o termo inicial e que não é caso de
conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Nessa seara, colhe-se do relatório social juntado em 16/10/2018, que a autora reside em
imóvel próprio financiado composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de seu marido, Sr. Luiz
Gonzaga da Silva com 83 anos e seu filho José Ailton da Silva com 49 anos.
3. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do
marido no valor de R$ 937,00, e os gastos somam R$ 913,00.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que seu marido é beneficiário
de aposentadoria por idade desde 02/03/1998 no valor de R$ 998,00 e seu filho possui registro no
período de 07/12/2016 a 27/02/2018 valor de R$ 1.840,12.
5. Assim a autora faz jus ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo
(08/01/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciado.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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