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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. TRF3. 0005853-30.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005853-30.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/07/2022, Intimação via sistema DATA: 31/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005853-30.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/07/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005853-30.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS MARQUES ALVES

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005853-30.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS MARQUES ALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência
formulado por MARCOS MARQUES ALVES.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005853-30.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS MARQUES ALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não merece guarida o recurso interposto.
Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada,
correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da
Assistência Social, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional,
estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada
em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao

benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”)
(...).
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que
em seu art. 34 assim estipula:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim são requisitos para concessão do benefício:pessoa com deficiência ou idoso a partir de
65 (sessenta e cinco) anos;renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo; einscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a
atualização para manutenção do benefício).
Quanto a renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011
estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou
o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo.
Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662,
suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio.
Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal
per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida
normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário

mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A).
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse
enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer
que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito.
Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita
prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.
Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da
hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03.
Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido
e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per
capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte autora,
tampouco impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo (arquivo 30):
“Discussão
O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam
alterações que justificam a queixa apresentada não sendo compatível com a mesma.
Trata-se de periciando que apresentou doença degenerativa em coluna cervical, comprovado
pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames radiológicos, submetido a
tratamento clínico e medicamentoso e que atualmente não causa qualquer déficit motor,
sensitivo ou cognitivo que o incapacite para exercer atividade laborativa.
Os exames radiológicos de coluna cervical apresentados, especialmente ressonância
magnética de coluna cervical de julho de 2021, assim como o exame físico neurológico
realizado, evidenciam boa recuperação e comprovam a atual ausência de lesão neurológica
incapacitante, tanto para atividade laborativa, quanto para as atividades da vida independente.
A AIDS está devidamente controlada mediante o uso adequado de medicação antirretroviral e
também não é atual causa de incapacidade laborativa.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o
examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado.
- APRESENTA ESPONDILOSE DEGENERATIVA
CERVICAL.
- NÃO FOI CONSTATADA ATUAL INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- NÃO FOI CONSTATADA ATUAL INCAPACIDADE PARA
AS ATIVIDADES DE VIDA INDEPENDENTE”.
Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames

clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Ademais, o requisito da hipossuficiência também não foi preenchido.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, no caso em tela, verifica-se do laudo social, que a
moradia se encontra em bom estado de conservação, possuindo eletrodomésticos e móveis
que atendem a necessidade da família (arquivo 19).
Não há que se confundir pobreza, ou condições mais humildes de sobrevivência, com a
miserabilidade que o legislador procurou assistir com a concessão do benefício assistencial.
Aliás, essa foi a conclusão da jurisperita social:
“VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Com base nos dados obtidos e presenciados, a autora tem estabilidade habitacional, adequada
e devidamente guarnecida de todos os eletrodomésticos necessários ao conforto da família.
Mesmo considerando que a renda per capita apresentada coloca a família abaixo da linha de
pobreza a família já em intervenção do estado para garantir o acesso aos conjuntos de
necessidades básicas e fundamentais para sua subsistência. Não estamos afirmando que o
valor recebido seja suficiente ou que a família seja abastada, mas no momento não se observou
que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.
Tecnicamente, concluímos que o autor Marcos Marques Alves não possui recursos próprios e
seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação
socioeconômica de miserabilidade.”.
Os problemas de saúde da parte autora podem fazer com que a família passe por privações e
necessidades, mas, pelo que se observa das provas dos autos, a dificuldade financeira vivida
pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras.
Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo

98 do C.P.C./2015.
É o voto.












E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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