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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. TRF3. 0014594-14.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial atesta que o autor é portador de sequela neuromuscular representada por atrofia do MID e de bacia, provavelmente devido à poliomielite infantil, com perda funcional pequena e embora seja caracterizado como deficiente físico, pode desempenhar várias atividades laborais, devendo evitar as atividades que demandem andar e permanecer em pé por muito tempo, subir e descer escadas íngremes. 3. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 56/57, dão conta que o autor laborou formalmente no período de 11/08/2008 a 24/05/2010, e corroboram o parecer do experto, no sentido de que, apesar da sua deficiência, possui capacidade residual para exercer outras atividades laborativas para garantir o seu sustento. 3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152675 - 0014594-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014594-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCO MENDES DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002261020128260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial atesta que o autor é portador de sequela neuromuscular representada por atrofia do MID e de bacia, provavelmente devido à poliomielite infantil, com perda funcional pequena e embora seja caracterizado como deficiente físico, pode desempenhar várias atividades laborais, devendo evitar as atividades que demandem andar e permanecer em pé por muito tempo, subir e descer escadas íngremes.
3. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 56/57, dão conta que o autor laborou formalmente no período de 11/08/2008 a 24/05/2010, e corroboram o parecer do experto, no sentido de que, apesar da sua deficiência, possui capacidade residual para exercer outras atividades laborativas para garantir o seu sustento.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014594-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCO MENDES DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002261020128260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 06/09/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido após a complementação do estudo social e o feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, eis que a perícia não constatou a incapacidade para o trabalho.


A autoria foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$300,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.


Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.


É o relatório.






VOTO



De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Francisco Mendes de Queiroz, nascido aos 17/05/1988, é portador de sequela neuromuscular representada por atrofia do MID e de bacia, provavelmente devido à poliomielite infantil, com perda funcional pequena e embora seja caracterizado como deficiente físico, pode desempenhar várias atividades laborais, devendo evitar as atividades que demandem andar e permanecer em pé por muito tempo, subir e descer escadas íngremes (fls. 105/107).


Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.


Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Nos termos do disposto no art. 437, a determinação da realização de nova perícia constitui faculdade do magistrado com vistas à formação do seu livre convencimento motivado, não se revestindo de caráter impositivo. (STJ, Quarta Turma, Resp 24035-2/RJ, Ministro Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 06.06.1995, DJU 04.09.1995, p. 27834).
II - O agravo interno interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
III - Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada considerou com base no conjunto probatório dos autos, que não restou comprovado o requisito relativo à incapacidade, resultando desnecessária a análise da sua situação socioeconômica.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido."
(TRF3, Agravo em Apelação Cível nº 0002437-33.2011.4.03.6103/SP, Proc. nº 2011.61.03.002437-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, publicado no D.E. em 01/04/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido."
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0035727-83.2014.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, publicado no D.E. em 03/08/2015); e
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A incapacidade para o labor não foi comprovada. O laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, atendendo às necessidades do caso concreto. Consta que o autor possui visão monocular, mas que isto não impede o exercício de sua profissão. Ausentes quaisquer outros documentos médicos capazes de comprovar a alegada incapacidade.
3. Não restando demonstrada a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, indevido o benefício assistencial pleiteado.
4. Agravo legal não provido."
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0003489-39.2013.4.03.6121/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 24/09/2015).

Cabe frisar que por ocasião da perícia o autor referiu que havia cursado a 1ª série do colegial e que trabalhou na agricultura familiar até os quinze anos de idade e como ajudante de serviços administrativos, por um ano e nove meses, tendo parado em maio de 2010.


Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 56/57, dão conta que o autor laborou formalmente no período de 11/08/2008 a 24/05/2010, e corroboram o parecer do experto, no sentido de que, apesar da sua deficiência, possui capacidade residual para exercer outras atividades laborativas para garantir o seu sustento.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que, ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.


Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:27:39



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