Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2298256 / SP
0008774-43.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO PELA FAMÍLIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Do exame do estudo social verifica-se que a autora, embora resida com a irmã, possui uma
casa própria em conjunto residencial COHAB, que cedeu aos filhos, os quais tem o dever legal
de lhe prestar o sustento.
O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a
assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na
apuração da miserabilidade.
A decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de
jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que firmou
posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser
indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção".
Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da
autora para anular a r. sentença e, com fulcro no artigo 1013, §3º, do CPC, julgar improcedente
o pedido de concessão de beneficio assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.