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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONO...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA 1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299. 3. A r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627706 - 0016569-47.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016569-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016569-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANGELA SILVA RUAS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00028-4 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299.
3. A r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:45:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016569-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016569-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANGELA SILVA RUAS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00028-4 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao deficiente a partir da data da perícia (01/01/2016), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora pelo INPC. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS deixou de apresentar recurso.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% e a fixação do termo inicial na data da citação (04/04/2008).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso da autora.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.

Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.

Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299.

Por seu turno, a parte autora não faz jus à majoração da verba honorária.

Neste ponto, verifico que a r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantida, no mais, a r. sentença.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/08/2017 16:45:17



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