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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:15

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais. 2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação. 3- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195760 - 0034074-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034074-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034074-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA ANTUNES DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
CODINOME:VILMA ANTUNES DA SILVA ANTONIO
REPRESENTANTE:FABIANA DA SILVA ANTONIO NUNES
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
CODINOME:FABIANA DA SILVA ANTONIO
No. ORIG.:12.00.00134-8 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais.
2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
3- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 06/03/2017 17:59:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034074-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034074-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA ANTUNES DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
CODINOME:VILMA ANTUNES DA SILVA ANTONIO
REPRESENTANTE:FABIANA DA SILVA ANTONIO NUNES
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
CODINOME:FABIANA DA SILVA ANTONIO
No. ORIG.:12.00.00134-8 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo social ao deficiente a partir da citação, no valor de um salário mínimo mensal, as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS apresentou apelação, pleiteando a nulidade da sentença ante a ausência de citação do INSS.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.

Às fls. 142, a parte autora interpôs petição requerendo o restabelecimento do benefício assistencial.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre analisar a preliminar de inexistência de citação válida, na justa medida em que se trata de pressuposto de regularidade da relação processual.


No caso, a Autarquia Previdenciária sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de citação válida, que, por sua vez, impossibilitou a apresentação de contestação.

Consequentemente, postula a nulidade da sentença que concedeu o benefício assistencial à autora.


Razão assiste ao INSS.


Com efeito, não há nos autos despacho determinando a citação da autarquia.


A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. À propósito do tema, confiram-se os julgados a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A ausência de citação do requerido ofende aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não há o aperfeiçoamento da relação processual através da angularização processual, o que configura nulidade absoluta. Desse modo, devem ser anulados todos os atos processuais desde o início e devolvidos os autos à origem, a fim de que se promova o prosseguimento regular do feito, através da citação da autarquia previdenciária. 3. Consoante autorização expressa do art. 304 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 4. Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se promova o prosseguimento regular da ação, através da citação do INSS."
(TRF-1 - AC: 00180053120154019199 0018005-31.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/08/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2016 e-DJF1) (grifos nossos)
"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA AS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL. MATÉRIA DE MÉRITO A SER OBJETO DE REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL EM MOMENTO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida que rejeitou a petição inicial foi revista pelo Tribunal, tendo sido proferido acórdão, julgando o mérito da demanda, sem a devida angularização processual, constatando-se a ausência de citação do INSS para contestar a ação e a ausência de intimação do INSS para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. 2. Devolução dos autos ao Juízo do 1º Grau de Jurisdição para a regular tramitação da lide. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 46/56, assim como do acórdão de fls. 65/71, devolvendo-se os autos ao Juízo do 1º Grau de Jurisdição para a regular tramitação da lide."
(TRF-5 - EDAC: 20098300016153901, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 17/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/10/2013) (grifos nossos)

Assim, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.


Diante das peculiaridades do caso, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da tutela antecipada.


Por fim, em que pese o teor da petição de fls. 142, verifico, por meio de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, que o benefício assistencial da parte autora encontra-se ativo, razão pela qual não há necessidade de se determinar a sua reimplantação.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular o processo desde a citação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 06/03/2017 17:59:35



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