D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034074-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo social ao deficiente a partir da citação, no valor de um salário mínimo mensal, as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, pleiteando a nulidade da sentença ante a ausência de citação do INSS.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.
Às fls. 142, a parte autora interpôs petição requerendo o restabelecimento do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre analisar a preliminar de inexistência de citação válida, na justa medida em que se trata de pressuposto de regularidade da relação processual.
No caso, a Autarquia Previdenciária sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de citação válida, que, por sua vez, impossibilitou a apresentação de contestação.
Consequentemente, postula a nulidade da sentença que concedeu o benefício assistencial à autora.
Razão assiste ao INSS.
Com efeito, não há nos autos despacho determinando a citação da autarquia.
A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. À propósito do tema, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Assim, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
Diante das peculiaridades do caso, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da tutela antecipada.
Por fim, em que pese o teor da petição de fls. 142, verifico, por meio de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, que o benefício assistencial da parte autora encontra-se ativo, razão pela qual não há necessidade de se determinar a sua reimplantação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular o processo desde a citação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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