D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003860-79.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a realização da perícia médica e do estudo social, a Autarquia atravessou petição informando que o cônjuge da autora havia falecido em 30/12/2013 e a partir de então, a autora passou a receber o benefício de pensão por morte, conforme extratos do CNIS e PLENUS que anexa e pugnou pelo prosseguimento do feito para julgar improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 112/119).
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados e quedou-se silente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, nos termos propostos na inicial, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão da benesse.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, porquanto não comprovado o requisito concernente à miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe destacar que a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, todavia, no curso do processo passou a receber o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu esposo na data de 30/12/2013.
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, como no caso da pensão por morte auferida pela autora, de modo que resta analisar se no período anterior, estavam presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial juntado às fls. 36/39 e complementado às fls. 107/109, atesta que a autora Maria Guiomar da Silva, nascida aos 10/08/1955, é portadora de diabetes, hipertensão arterial e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, com varizes, além de doença degenerativa poliarticular, que compromete principalmente a coluna vertebral e joelhos, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades a pericianda encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados, afirma o perito judicial que em virtude dos males constatados, a autora possui comprometimento de aproximadamente 70% da sua capacidade geral para o trabalho, todavia, a incapacidade é total para exercer o seu ofício de faxineira.
Destarte, o conjunto probatório comprova que a autora preenchia o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possuía meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar quando da propositura da ação, era constituído pela constituído pela autora Maria Guiomar da Silva, nascida aos 10/08/1955, seu esposo Antonio João da Silva, nascido aos 16/05/1955, titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária e as filhas Lucicleide Maria da Silva, nascida aos 08/05/1988, solteira, empregada formalmente na função de caixa, e Lucimaria Maria da Silva, nascida aos 19/07/1993, solteira, desempregada e consta que ambas concluíram o 2º grau.
O relatório social protocolado aos 20/08/2013 informa que o núcleo familiar residia em imóvel próprio, inacabado, que se encontrava em péssimo estado de conservação e além desse bem, possuía um veículo Fiat 147, ano 1985, cujas prestações estavam em atraso.
Foi declarado que a renda familiar totalizava R$1.600,00 e era composta da aposentadoria do cônjuge, no valor de um R$725,00 e do salário de Lucicleide, R$875,00.
Foram informadas despesas com alimentação (R$200,00), energia elétrica (R$50,00), água (R$), IPTU (R$20,00), gás (R$45,00), medicamentos (R$200,00) e empréstimo (R$180,00), no montante de R$735,00 (fls. 76/79).
No entanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos dão conta que no mês de agosto de 2013 em que realizado o estudo social, a renda do cônjuge da autora correspondia a RS744,53 (fl. 93) e o salário da filha Lucicleide, R$1.050,09 (fl. 153).
Embora tenha sido informado que a outra filha, Lucimaria, estava desempregada, os mesmos documentos informam naquela ocasião ela estava laborando formalmente, contratada por E.N.Siraga - ME em 01/02/2013, com salário de R$785,07 (fls. 150/151).
Destarte, restou comprovado que a renda familiar no mês de agosto de 2013, quando realizado o estudo social, a renda familiar totaliza R$2.579,69, enquanto o salário mínimo estava fixado em R$678,00.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo o valor de um salário mínimo da mínimo da renda familiar, que se destinava à manutenção do cônjuge aposentado por invalidez, não está caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, não comprovada a miserabilidade no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte, decerto que a parte autora não faz jus às parcelas pretéritas do benefício assistencial.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/11/2016 19:05:37 |