D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-63.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Consta nos autos noticia do falecimento do autor, ocorrido em 05/11/2013, conforme certidão de óbito as fls. 205, e pedido de habilitação de seus genitores.
A r. sentença julgou extinto o feito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela extinção dos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
As fls. 205, foi acostado atestado do óbito do autor ocorrido em 05/11/2013.
Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
De outro giro, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de valores eventualmente devidos.
Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado o estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
Neste sentido, confira-se julgado desta E. Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o beneficio pleiteado na forma explicitada.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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