D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-42.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 21).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei (fls. 88/91).
Apelou a parte autora (fls. 96/106), suscitando em preliminar o cerceamento de defesa acarretado pela não elaboração de estudo social. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Com contrarrazões (fls. 109/112), subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência do apelo interposto pela autora (fls. 119/123).
Na decisão monocrática proferida às fls. 140/145, houve a rejeição da preliminar e o provimento do apelo interposto pela autora, a fim de conceder-lhe benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos definidos pelo art. 20, § 3º, da LOAS, a partir da data da citação, qual seja, 07.06.2002 (fl. 26vº) até 02.04.2009 (véspera da percepção do benefício previdenciário de pensão por morte - fl. 146). Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Irresignado, o INSS interpôs agravo legal (fls. 149/153), o qual foi desprovido, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da Oitava Turma desta E. Corte (fls. 155/159).
Posteriormente, às fls. 170/172, foi noticiado o óbito da demandante ocorrido aos 15.12.2012, razão pela qual foi pleiteada a habilitação de herdeiros para recebimento das verbas atrasadas.
Manifestação contrária do INSS (fls. 193/198).
Nesse contexto, às fls. 199/201, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros da demandante, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 267, incs. VI e IX, do CPC/1973.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 205/212), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista o direito dos herdeiros da demandante ao recebimento dos valores atrasados a que esta faria jus.
Sem contrarrazões, retornaram estes autos a apreciação desta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-42.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que assiste razão à autarquia federal ao suscitar que o benefício pleiteado pela autora tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e que tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Todavia, o referido caráter personalíssimo da benesse refere-se única e exclusivamente a impossibilidade de transferência do direito, propriamente dito, à percepção mensal do benefício, tendo em vista que a morte do beneficiário encerra o fato gerador da benesse. Em contrapartida, entendo que permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos ao de cujos.
No caso em apreço, houve a procedência do pedido veiculado pela autora, com a condenação do INSS a implantação do benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data de citação, qual seja, 07.06.2002 (fl. 26vº) até 02.04.2009 (véspera do início de pagamento do benefício de pensão por morte - NB 21/144.361.496-0, decorrente do óbito do cônjuge da autora - fl. 146).
Nesses termos, considerando que a demandante somente veio a óbito aos 15.12.2012 (fl. 172), forçoso observar que os valores a que fazia jus e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos seus herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo próprio titular do benefício assistencial, violando assim, legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
Desta forma, a despeito da demandante ter falecido no curso da instrução processual e, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito à percepção do benefício assistencial, entendo que o interesse processual ainda persiste, já que o provimento jurisdicional ainda é necessário e útil, de modo que não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito como realizado pelo Juízo singular.
Confira-se, por oportuno, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença proferida e julgar procedente o pedido de habilitação de herdeiros, a fim de viabilizar o pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício assistencial devido à demandante no período de 07.06.2002 até 02.04.2009.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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