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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, § 3ª DA LEI N. º 8. 742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. º 12. 435/2011 E ART. 34, DA LEI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, § 3ª DA LEI N.º 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011 E ART. 34, DA LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES. I - De acordo com o regramento contido no § 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. II - Estado de miserabilidade da autora demonstrado. III - Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição. IV - Óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância. V - Possibilidade de habilitação de herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tão-somente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujos faria jus. Aplicação do art. 23 do decreto n.º 6.214/07. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1024899 - 0019189-42.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-42.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.019189-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EMILIA FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00044-7 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, § 3ª DA LEI N.º 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011 E ART. 34, DA LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES.
I - De acordo com o regramento contido no § 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Estado de miserabilidade da autora demonstrado.
III - Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição.
IV - Óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância.
V - Possibilidade de habilitação de herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tão-somente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujos faria jus. Aplicação do art. 23 do decreto n.º 6.214/07.
VI - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-42.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.019189-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EMILIA FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00044-7 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 21).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei (fls. 88/91).

Apelou a parte autora (fls. 96/106), suscitando em preliminar o cerceamento de defesa acarretado pela não elaboração de estudo social. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Com contrarrazões (fls. 109/112), subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência do apelo interposto pela autora (fls. 119/123).

Na decisão monocrática proferida às fls. 140/145, houve a rejeição da preliminar e o provimento do apelo interposto pela autora, a fim de conceder-lhe benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos definidos pelo art. 20, § 3º, da LOAS, a partir da data da citação, qual seja, 07.06.2002 (fl. 26vº) até 02.04.2009 (véspera da percepção do benefício previdenciário de pensão por morte - fl. 146). Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.

Irresignado, o INSS interpôs agravo legal (fls. 149/153), o qual foi desprovido, por unanimidade de votos, quando submetido à apreciação da Oitava Turma desta E. Corte (fls. 155/159).

Posteriormente, às fls. 170/172, foi noticiado o óbito da demandante ocorrido aos 15.12.2012, razão pela qual foi pleiteada a habilitação de herdeiros para recebimento das verbas atrasadas.

Manifestação contrária do INSS (fls. 193/198).

Nesse contexto, às fls. 199/201, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros da demandante, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 267, incs. VI e IX, do CPC/1973.

Em face deste decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 205/212), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista o direito dos herdeiros da demandante ao recebimento dos valores atrasados a que esta faria jus.

Sem contrarrazões, retornaram estes autos a apreciação desta E. Corte.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-42.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.019189-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EMILIA FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00044-7 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que assiste razão à autarquia federal ao suscitar que o benefício pleiteado pela autora tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e que tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.

Todavia, o referido caráter personalíssimo da benesse refere-se única e exclusivamente a impossibilidade de transferência do direito, propriamente dito, à percepção mensal do benefício, tendo em vista que a morte do beneficiário encerra o fato gerador da benesse. Em contrapartida, entendo que permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos ao de cujos.

No caso em apreço, houve a procedência do pedido veiculado pela autora, com a condenação do INSS a implantação do benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data de citação, qual seja, 07.06.2002 (fl. 26vº) até 02.04.2009 (véspera do início de pagamento do benefício de pensão por morte - NB 21/144.361.496-0, decorrente do óbito do cônjuge da autora - fl. 146).

Nesses termos, considerando que a demandante somente veio a óbito aos 15.12.2012 (fl. 172), forçoso observar que os valores a que fazia jus e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos seus herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo próprio titular do benefício assistencial, violando assim, legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.

A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Desta forma, a despeito da demandante ter falecido no curso da instrução processual e, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito à percepção do benefício assistencial, entendo que o interesse processual ainda persiste, já que o provimento jurisdicional ainda é necessário e útil, de modo que não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito como realizado pelo Juízo singular.

Confira-se, por oportuno, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. PAGAMENTO AOS SUCESSORES.
I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas.
II - O agravante sustenta que o benefício assistencial (LOAS) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu titular), possuindo caráter personalíssimo, sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC. Pretende seja rejeitado o pedido de habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC.
III - Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
IV - O art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."- negritei.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
VII - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Julg. 17.06.2013, Rel. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data:28.06.2013, g.n.)"
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742/93, Lei nº 9.720/98 e Lei nº 10.741/03, art. 34).
II - As parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do óbito da autora são devidas aos seus sucessores.
III - Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 00072414619994036109, Julg. 29.01.2013, Rel. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 Data:06.02.2013)

Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença proferida e julgar procedente o pedido de habilitação de herdeiros, a fim de viabilizar o pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício assistencial devido à demandante no período de 07.06.2002 até 02.04.2009.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:33:20



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