Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012626-40.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ESPOSA DO AUTOR, TAMBÉM IDOSA, QUE
RECEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APLICA-SE POR
ANALOGIA O DISPOSTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO
IDOSO). EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR OS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA DA ESPOSA DO AUTOR. AUTOR POSSUI UM PEQUENO BAR, QUE LHE
PROPORCIONA UM RENDIMENTO MENSAL VARIÁVEL DE CERCA DE R$ 700,00.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012626-40.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EXPEDITO GOMES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012626-40.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EXPEDITO GOMES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS, alegando que a não foi comprova a miserabilidade, não havendo elementos
que indiquem a necessidade do benefício pleiteado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012626-40.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EXPEDITO GOMES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
No caso dos autos, observo que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com
sua esposa, sendo a renda familiar composta pela aposentadoria da mesma, no valor de um
salário mínimo, e por uma renda variável do autor no valor de RS 700,00. Ainda que o autor
tenha declarado essa fonte de renda, noto que já possui idade avançada e as condições de
moradia não apresentam sinais de luxo ou de despesas que não as essenciais para a
subsistência, de modo que a renda em questão não será tomada como impedimento para a
concessão do benefício.
Observo que se trata de situação análoga à prevista no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, que dispõe que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família,
desde que idoso, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Dessa forma, considerando que a esposa do autor é idosa e recebe renda no valor mínimo,
estamos diante de situação análoga à anteriormente descrita, que deve receber o mesmo
tratamento jurídico.
...”
Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 25/10/1949 (idade superior a 65 anos),
passo a análise do requisito da hipossuficiência econômica.
Há de se considerar o rendimento mensal familiar. No caso presente, o núcleo familiar é
composto pelo autor e seu cônjuge, a qual aufere apenas um benefício de aposentadoria no
valor de um salário mínimo.
Mister mencionar que o caput do art. 34 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (institui o
“Estatuto do Idoso”) dispõe que “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas”. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que “O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Partindo-se de uma interpretação literal, poder-se-ia concluir que apenas no caso em que o
cônjuge/companheiro idoso recebesse benefício assistencial tal quantia não seria computada
para no cálculo da renda familiar mensal.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963/PR, Tema 312: Interpretação
extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda
familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, fixou a seguinte Tese: É inconstitucional,
por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Obs:
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015.
Segue a ementa do acórdão:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela
LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para
concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei
10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas,
passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34,
parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não
exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de
até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) .
Nesse diapasão, entendo que a renda obtida pelo idoso, no valor de um salário mínimo, de
natureza assistencial ou previdenciária, não pode servir de custeio de despesa de subsistência
de outros indivíduos, componentes do grupo familiar. Consequentemente, tal renda, que no
caso do cônjuge do autor é paga pela Previdência Social, não deve ser computada para efeito
de verificação da renda familiar.
Tal entendimento em nada se contrapõe ao critério objetivo quantitativo que deve ser analisado
para concessão do benefício assistencial.
A similitude entre as situações é evidente: nos dois casos, o idoso componente do grupo
familiar da parte autora percebe benefício, no valor de um salário mínimo, residindo a diferença
entre os benefícios apenas em sua natureza, sendo em um caso o benefício de natureza
assistencial e em outro de natureza previdenciária. Ademais, os pontos em comum entre os
dois benefícios são o seu próprio valor, de um salário mínimo, e a proteção à pessoa idosa,
pedra de toque da Lei 10.741/03. Aplicar-se o referido dispositivo legal à situação em que o
idoso recebe benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, e não aplicá-lo no caso em
que o idoso percebe benefício previdenciário, de mesmo valor, constitui afronta ao princípio da
isonomia. Tal solução não atende ao sentimento de justiça e a mens legis da Lei 10.741/03,
fundada no princípio da tutela especial ao idoso.
Portanto, muito embora o benefício percebido pela esposa do autor não seja o assistencial,
previsto no caput do artigo 34, do Estatuto do Idoso, mas sim o de aposentadoria, tais
benefícios equiparam-se, por analogia, devido ao caráter alimentar que ambos possuem.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO RETIDO. INVÁLIDO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO.
I - De acordo com o art. 139 da Lei n.º 8.213/91 c.c. parágrafo único do art. 29 da Lei n.º
8.742/93 e parágrafo único do art. 32 do Decreto 1.744/95, é o INSS o responsável pela
operacionalização e concessão do benefício de amparo social.
II - Tutela antecipada mantida uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei n.º
8.742/1993.
III - É de ser deferido benefício assistencial a idoso, hoje tem 69 anos, portador de demência
em decorrência de acidente vascular cerebral, que vive em estado de pobreza, não tendo como
suprir suas necessidades e é mantido pela esposa com sua aposentadoria mínima e pela
caridade da comunidade.
IV - Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos
do "caput," não será computado para fins de cálculo da renda familiar "per capita" a que se
refere a LOAS.
V - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até sentença (Súmula
111, do STJ).
VIII - Recurso do INSS e da autora improvido.
IX - Não é o caso de se conhecer do reexame necessário, considerando que a sentença foi
proferida após a vigência da Lei n.º 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60
salários mínimos”.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 857634; Processo:
200303990054810 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 19/04/2004
Documento: TRF300082255; DJU DATA: 27/05 /2004 PÁGINA: 375; JUIZA MARIANINA
GALANTE).
--------------------------------
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. SÚMULA
61 DESTA CORTE. CANCELAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO
PASSIVO DA LIDE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O INSS é o único ente legitimado para figurar no pólo passivo de ação que trata do benefício
de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela
Lei n.º 8.742/93.
2. O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o
benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que
o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da
renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos
demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que
não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à
sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque
concedidos com base em suportes fáticos distintos.
(...)”.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 569714; Processo:
200171050030197 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 29/06/2004
Documento: TRF400098153; DJU DATA: 19/08/2004 PÁGINA: 550; JUIZ CELSO KIPPER).
No caso em tela, o valor do benefício percebido pelo cônjuge do autor é de um salário mínimo.
O autor é idoso e aufere uma renda variável de R$ 700,00 reais por mês, proveniente de um bar
que possui. Excluindo o valor de um salário mínimo, remanesce apenas o valor de R$ 700,00,
comprovando a hipossuficiência econômica do casal de idosos.
Ressalto a conclusão do laudo socioeconômico, que segue:
“...
ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES
Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, tem-se a análise técnica
seguida de conclusão.
Investigou-se através do estudo social, as condições socioeconômicas do autor e de sua
família, no contexto das relações sociais e comunitárias.
Com base nas informações colhidas, por intermédio da análise e observações realizadas na
visita domiciliar, na entrevista, e nos documentos apresentados durante o processo pericial,
constatou-se que o grupo familiar é composto por 2 pessoas.
Deve-se dar como real a condição de média vulnerabilidade social e econômica, pois
atualmente o autor possui o bar informou que consegue auferir uma pequena renda para
auxiliar nos gastos da residência e a aposentadoria da esposa, informou que os filhos não
auxiliam.
...”
Nesse diapasão, da situação narrada nos autos, da descrição das condições pessoais da parte
autora e das fotos da residência, revelando a precariedade das condições de moradia, entendo
comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar.
Assim, todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício assistencial foram
preenchidos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ESPOSA DO AUTOR, TAMBÉM IDOSA, QUE
RECEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APLICA-SE POR
ANALOGIA O DISPOSTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO
DO IDOSO). EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR OS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA DA ESPOSA DO AUTOR. AUTOR POSSUI UM PEQUENO BAR, QUE LHE
PROPORCIONA UM RENDIMENTO MENSAL VARIÁVEL DE CERCA DE R$ 700,00.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA