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<br> <br><br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA SEM INDÍCIOS DE AL. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA SEM INDÍCIOS DE ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. 1. Autor, idoso, preenche o requisito subjetivo, contudo, não comprova a alegada situação de alta vulnerabilidade social, de modo que o requisito objetivo não resta demonstrado. 2. Autor reside com sua esposa em casa alugada, em bom estado de conservação. A residência possui cinco cômodos, sendo uma suíte, quarto, sala, cozinha e banheiro, toda com piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservado. A renda familiar decorre da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, recebida pela esposa do autor, que também trabalha como faxineira e recebe R$ 900,00 por mês. Deste modo, considerando a renda familiar (R$ 2.000,00), verifico que a renda per capita (R$ 1.000,00) ultrapassa meio salário mínimo. 3. Não se nega que o Autor é pessoa humilde, contudo, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, verifico das fotos da moradia (arquivo 21) que o autor conta com o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo ser reconhecida, no caso, a extrema pobreza. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000522-32.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000522-32.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A
MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA SEM INDÍCIOS DE ALTA
VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. Autor, idoso, preenche o requisito subjetivo, contudo, não comprova a alegada situação de alta
vulnerabilidade social, de modo que o requisito objetivo não resta demonstrado.
2. Autor reside com sua esposa em casa alugada, em bom estado de conservação. A residência
possui cinco cômodos, sendo uma suíte, quarto, sala, cozinha e banheiro, toda com piso
cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservado. A renda familiar decorre da aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, recebida pela esposa do autor, que também trabalha como
faxineira e recebe R$ 900,00 por mês. Deste modo, considerando a renda familiar (R$ 2.000,00),
verifico que a renda per capita (R$ 1.000,00) ultrapassa meio salário mínimo.
3. Não se nega que o Autor é pessoa humilde, contudo, apesar das dificuldades financeiras
enfrentadas, verifico das fotos da moradia (arquivo 21) que o autor conta com o mínimo
necessário para sua subsistência, não podendo ser reconhecida, no caso, a extrema pobreza.
4. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000522-32.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000522-32.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

[# I – RELATÓRIO:

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
O Recorrente pugna pela reforma da sentença alegando que preenche os requisitos
necessários a obtenção do benefício pretendido.
Não há contrarrazões.
É o relatório.



R E L A T Ó R I O




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000522-32.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

II – VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
A questão acerca do preenchimento do requisito objetivo para concessão do beneficio
assistencial foi recentemente apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da
sistemática da repercussão geral.
Nos julgamentos em questão, restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também
a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).
Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.

Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Acrescento que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais da
3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a renda per capita ser considerada é de ½
salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se o teor da Súmula 21
:
“ Na concessão do benefício assistencial, devertá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos, em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Ademais, recentemente, foi publicada a lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou o
critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulou
parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social, a qual assim dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 20. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado);
................................................................................................................................
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput

deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
“Art. 21. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e
no regulamento.” (NR)
“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.”
“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do
benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor
mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”
(...)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
I – inciso I do § 3º do art. 20; e
II – art. 20-A.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o
art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio)
salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e
da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica
condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser
comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.”.


De outro lado, a renda inferior a meio salario minimo não gera presunção absoluta de
miserabilidade.
Conforme restou decidido pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no processo
5000493-92.2014.4.04.7002, em que foram partes Hilda Garcia Pimentel e o INSS, para
apuração da miserabilidade “o critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não
exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do
requerente e de sal família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da mais recente jurisprudência desta TNU”. Restou assentado que , em se tratando de
benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxilio, devendo-se analisar as condições do caso concreto.
Assim, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo
quando outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. Deste modo,
renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade,
que pode , portanto, se afastada por outros elementos de prova.
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, idosa, preenche o requisito subjetivo, contudo, não
comprova a alegada situação de alta vulnerabilidade social, de modo que o requisito objetivo
não resta demonstrado.
O Autor reside com sua esposa em casa alugada, em bom estado de conservação. A residência
possui cinco cômodos, sendo uma suíte, quarto, sala, cozinha e banheiro, toda com piso
cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservado. A renda familiar decorre da aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, recebida pela esposa do autor, que também trabalha
como faxineira e recebe R$ 900,00 por mês.
Deste modo, considerando a renda familiar (R$ 2.000,00), verifico que a renda per capita (R$
1.000,00) ultrapassa meio salário mínimo.
Não se nega que o Autor é pessoa humilde, contudo, apesar das dificuldades financeiras
enfrentadas, verifico das fotos da moradia (arquivo 21) que o autor conta com o mínimo
necessário para sua subsistência, não podendo ser reconhecida, no caso, a extrema pobreza.
Como bem observado na sentença “De acordo com o estudo socioeconômico realizado
(Eventos 20 e 21) o autor reside com sua esposa em imóvel alugado, em área urbana com boa
infraestrutura, e fácil acesso ao transporte público. A residência possui cinco cômodos, sendo
uma suíte, quarto, sala, cozinha, banheiro, toda com piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém
conservada. Conforme informações prestadas à assistente social, a esposa do autor é
aposentada e faz bicos de faxina duas vezes por semana para ajudar com as despesas do
aluguel; o casal apresenta diversos problemas de saúde, fazendo uso de medicações
contínuas; tem dois filhos, que não tem condições de prestar-lhes auxílio financeiro. A renda
mensal advém do benefício de aposentadoria recebido pela esposa do autor, no valor de R$
1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais e das faxinas (R$ 900,00), totalizando R$ 2.000,00
(dois mil reais) mensais. Para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não
possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nesse
sentido, embora a parte autora não possua fonte de renda, não ficou comprovada a

impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento. Com efeito, a renda mensal familiar é de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que dividido pelo número de pessoas que residem sob o mesmo
teto, resulta numa renda per capita de R$ 1.000,00. No tocante às despesas, observa-se que o
valor, em torno de R$ 1.795,00 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais), é inferior à renda
declarada. Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas
condições de habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à
subsistência confortável da família.”.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte Autora.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.










E M E N T A

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A
MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA SEM INDÍCIOS DE ALTA
VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. Autor, idoso, preenche o requisito subjetivo, contudo, não comprova a alegada situação de
alta vulnerabilidade social, de modo que o requisito objetivo não resta demonstrado.
2. Autor reside com sua esposa em casa alugada, em bom estado de conservação. A
residência possui cinco cômodos, sendo uma suíte, quarto, sala, cozinha e banheiro, toda com
piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservado. A renda familiar decorre da
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, recebida pela esposa do autor, que
também trabalha como faxineira e recebe R$ 900,00 por mês. Deste modo, considerando a

renda familiar (R$ 2.000,00), verifico que a renda per capita (R$ 1.000,00) ultrapassa meio
salário mínimo.
3. Não se nega que o Autor é pessoa humilde, contudo, apesar das dificuldades financeiras
enfrentadas, verifico das fotos da moradia (arquivo 21) que o autor conta com o mínimo
necessário para sua subsistência, não podendo ser reconhecida, no caso, a extrema pobreza.
4. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis,
Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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