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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5842886-80.2019.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em 17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso. 3. Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62 (sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65 anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica do pedido. 4. A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou comprovar qualquer incapacidade laborativa. 5. Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada, na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 6. Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso dos autos. 8. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5842886-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5842886-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em
17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso.
3. Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62
(sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65
anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica
do pedido.
4. A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de
pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou
comprovar qualquer incapacidade laborativa.
5. Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada,
na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
6. Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida,
que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
7. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre
a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial
, como é o caso dos autos.
8. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a
devolução de valores recebidos a título de antecipada.
9. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842886-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANNA ROSA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842886-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANNA ROSA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao idoso, a partir do requerimento administrativo (24/09/2018), no valor de um salário
mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio, visto não ter completado a idade mínima exigida por lei.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842886-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANNA ROSA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do

benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em
17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso.
Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62
(sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65
anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica
do pedido.
A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de
pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou
comprovar qualquer incapacidade laborativa.
Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada,
na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
Neste sentido, segue julgado:
Apelação interposta contra sentença terminativa proferida em demanda objetivando a concessão
de benefício assistencial, in verbis (fl. 67): "A petição inicial tem que ser indeferida por
impossibilidade jurídica do pedido. É que, o artigo 34, da Lei 10.741/03, estabelece que aos
idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios de prover sua subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo.
Assim, a autora não preenche o requisito necessário, pois ainda não completou 65 anos de idade.
Além disso, ela não alegou qualquer incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Desta forma, nos termos do artigo 34, da Lei 10.741/03, não há amparo legal para a concessão
do benefício de amparo social ao idoso.

Isto posto, com fundamento no artigo 295, § único, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial."
Sob o argumento de que "aplicando-se o que prevê o artigo 1.º da Lei n.º 10.741/03, sob a ótica
do artigo 203 da Constituição Federal, verifica-se que toda pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, fará jus ao benefício assistencial na base de 1 (um) salário mínimo",
requer-se "seja o presente recurso provido para que se declare a nulidade da sentença ora
rechaçada, prosseguindo-se o feito com a competente instrução judicial, possibilitando, assim, a
produção de prova técnica (estudo sócio-econômico) e oral, tudo a amoldar o quadro fático ao
provimento jurisdicional almejado na exordial".
Com contra-razões, subiram os autos.
Aciono o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e passo a decidir.
Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A parte autora, mesmo reconhecendo-se expressamente na exordial contar com apenas 62
(sessenta e dois) anos - "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65
anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", como asseverado pelo INSS em sua resposta (fl. 42) -,
fundamentou o seu pedido não
a incapacidade laborativa decorrente de eventual quadro de deficiência, mas no preenchimento
de pressuposto etário - "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (fl. 06) - cuja plausibilidade
a sentença, acertadamente, prontamente
descartou, à mingua de previsão legal para tanto.
De rigor, portanto, a conservação do insucesso da pretensão inicial, apenas ressaltando-se que a
hipótese não é de indeferimento de plano da petição inicial, conforme decidido pelo juízo a quo,
ou mesmo de extinção do processo sem exame do mérito porquanto já angularizada a relação
processual com a citação e contestação autárquica, mas de resolução nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o reconhecimento da impossibilidade de
concessão de benefício de prestação continuada, na modalidade amparo social a pessoa idosa,
possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, leva à negativa de existência do
direito invocado e, por consequência, à rejeição do pedido formulado. Posto isso, por ser
manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, confirmando a sentença sob fundamento diverso e reconhecendo a
improcedência do pleito inicial. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
(TRF da 3ª Região, AC 0035730-14.2009.4.03.9999, Relator (a) Des. Federal Therezinha
Cazerta, Turma Recursal, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2014)"
Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da
pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida,
que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a
devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial,
como é o caso dos autos.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda,
em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a
devolução de valores recebidos a título de antecipada.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em
17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso.
3. Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62
(sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65
anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica
do pedido.
4. A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de
pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou
comprovar qualquer incapacidade laborativa.
5. Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada,
na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
6. Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da
pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida,
que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
7. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre
a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial
, como é o caso dos autos.
8. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a
devolução de valores recebidos a título de antecipada.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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