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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS. TRF3. 0003296-41.2020.4.03.632...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, para condenar o INSS a conceder benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB em 12/09/2018 (data do requerimento administrativo). Atrasados calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. RECURSO DO INSS (em síntese): requer a fixação da DIB na data do laudo pericial médico, aduzindo que a incapacidade somente ocorreu em 09/2020. Alega que “o perito médico fixou a DII em 2018, mas fez isso de modo contraditório, pois a incapacidade foi constatada tendo em vista o avanço da moléstia, inclusive com metástases hepáticas”. Impugna, genericamente, o valor dos atrasados. Pede que os juros e correção monetária sejam adequados ao decidido pelo STF no julgamento do tema. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. O laudo médico pericial (documento 183003644) atestou que o autor é portador de neoplasia de cólon avançada com metástases hepáticas, sem perspectiva de cura, concluindo pela incapacidade total e permanente desde janeiro de 2018, quando o autor começou a apresentar dores abdominais. Ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, os documentos médicos anexados à petição inicial (fl. 42 e seguintes do documento 183003327) corroboram a conclusão apresentada pelo perito médico, eis que demonstram que o autor se encontra incapacitado ao menos desde a primeira cirurgia, em fevereiro de 2018. Por outro lado, não há provas de que as condições econômicas eram diversas daquela constatada pelo laudo socioeconômico. Pela análise do CNIS juntado aos autos (documento 183003657), verifica-se que o último contrato de trabalho do autor se encerrou em julho de 2014. Dessa forma, correta a fixação da DIB na DER (12/09/2018). 6. Não conheço do recurso quanto à impugnação dos valores atrasados, diante da ausência de fundamentação. 7. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme os critérios definidos pela sentença. 10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003296-41.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003296-41.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, para condenar o INSS a
conceder benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB em 12/09/2018 (data do
requerimento administrativo). Atrasados calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
2. RECURSO DO INSS (em síntese): requer a fixação da DIB na data do laudo pericial médico,
aduzindo que a incapacidade somente ocorreu em 09/2020. Alega que “o perito médico fixou a
DII em 2018, mas fez isso de modo contraditório, pois a incapacidade foi constatada tendo em
vista o avanço da moléstia, inclusive com metástases hepáticas”. Impugna, genericamente, o
valor dos atrasados. Pede que os juros e correção monetária sejam adequados ao decidido pelo
STF no julgamento do tema.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. O laudo médico pericial (documento 183003644) atestou que o autor é portador de neoplasia
de cólon avançada com metástases hepáticas, sem perspectiva de cura, concluindo pela
incapacidade total e permanente desde janeiro de 2018, quando o autor começou a apresentar
dores abdominais. Ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, os documentos médicos
anexados à petição inicial (fl. 42 e seguintes do documento 183003327) corroboram a conclusão
apresentada pelo perito médico, eis que demonstram que o autor se encontra incapacitado ao
menos desde a primeira cirurgia, em fevereiro de 2018. Por outro lado, não há provas de que as
condições econômicas eram diversas daquela constatada pelo laudo socioeconômico. Pela
análise do CNIS juntado aos autos (documento 183003657), verifica-se que o último contrato de
trabalho do autor se encerrou em julho de 2014. Dessa forma, correta a fixação da DIB na DER
(12/09/2018).
6. Não conheço do recurso quanto à impugnação dos valores atrasados, diante da ausência de
fundamentação.
7. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade
observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado
especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal
tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo
unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios
instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que
devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de
pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório
Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
os critérios definidos pela sentença.
10. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003296-41.2020.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003296-41.2020.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:







RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 12 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003296-41.2020.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, para condenar o INSS a
conceder benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB em 12/09/2018 (data
do requerimento administrativo). Atrasados calculados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
2. RECURSO DO INSS (em síntese): requer a fixação da DIB na data do laudo pericial médico,

aduzindo que a incapacidade somente ocorreu em 09/2020. Alega que “o perito médico fixou a
DII em 2018, mas fez isso de modo contraditório, pois a incapacidade foi constatada tendo em
vista o avanço da moléstia, inclusive com metástases hepáticas”. Impugna, genericamente, o
valor dos atrasados. Pede que os juros e correção monetária sejam adequados ao decidido
pelo STF no julgamento do tema.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. O laudo médico pericial (documento 183003644) atestou que o autor é portador de neoplasia
de cólon avançada com metástases hepáticas, sem perspectiva de cura, concluindo pela
incapacidade total e permanente desde janeiro de 2018, quando o autor começou a apresentar
dores abdominais. Ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, os documentos
médicos anexados à petição inicial (fl. 42 e seguintes do documento 183003327) corroboram a
conclusão apresentada pelo perito médico, eis que demonstram que o autor se encontra
incapacitado ao menos desde a primeira cirurgia, em fevereiro de 2018. Por outro lado, não há
provas de que as condições econômicas eram diversas daquela constatada pelo laudo
socioeconômico. Pela análise do CNIS juntado aos autos (documento 183003657), verifica-se
que o último contrato de trabalho do autor se encerrou em julho de 2014. Dessa forma, correta
a fixação da DIB na DER (12/09/2018).
6. Não conheço do recurso quanto à impugnação dos valores atrasados, diante da ausência de
fundamentação.
7. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de

entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de
propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já
apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo
Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual,
dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por
arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de
pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada
mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da
expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi
recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em
sentença.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
os critérios definidos pela sentença.
10. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, sendo que a Dra.
Maíra Felipe Lourenço acompanha o voto do Relator com ressalva de fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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