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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TRF3. 0001328-52.2020.4.03....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente. 2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese: “(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira. Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos). Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de R$ 100,00. Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana). Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados. Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de rendimentos, ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$ 480,00. Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride, que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social. Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais, ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a nação fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo com seu papel assistencial nesta família. A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença. (...) Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos. V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA: Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93. Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se: A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária por força de lei. Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo. Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ; Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65 anos quando do ajuizamento da demanda. 5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-4, o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos de idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40 anos, trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, e sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto Francisco Demétrio, 22 anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21 anos, desempregada; (d) neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e) neta Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não trabalha. A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00 por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00, totalizando R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00. As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses. As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto, paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto, outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens móveis, eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou capazes de evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita Social. Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos. Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da pessoa com deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu direito a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor ANTÔNIO FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 30/11/2018, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a título de outro benefício inacumulável no período. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.) 7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520): “1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito. O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos, todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar. A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada, conforme fotos em anexo. 1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título? Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições de saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda. 3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos? São: - Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1, CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta- Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada. Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e também não trabalha. 4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda. 5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium, buscopan, todos pego na rede pública. Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez, ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo. As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para comprar, além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois meses. Afilha informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre deixa conta para o mês seguinte. 6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.” Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio. Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo com muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia, os filhos não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda mais.”. 8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença. 9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido administrativo. 10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na sentença. 13. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001328-52.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001328-52.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente.
2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese:
“(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro requisito,
qual seja, a hipossuficiência financeira.
Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo
familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos).
Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra
evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de
R$ 100,00.
Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana).
Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados.
Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de rendimentos,
ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$ 480,00.
Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride,
que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver
trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social.
Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no
núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira
gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a nação
fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo com seu
papel assistencial nesta família.
A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença.
(...)
Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no
caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer
que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme
deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.
V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA:
Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-
se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido
esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93.
Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se:
A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária
por força de lei.
Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo.
Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ;
Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a
observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65
anos quando do ajuizamento da demanda.
5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-4,

o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos de
idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em
contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições
socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há
quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa
alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de
tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que
guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é
composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40 anos,
trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, e
sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto Francisco Demétrio, 22
anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21 anos, desempregada; (d)
neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e) neta Ingride Chauane
Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não trabalha.
A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00
por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00, totalizando
R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00.
As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de
energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses.
As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em
estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma
bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto,
paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto,
outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro
cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens móveis,
eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou capazes de
evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita Social.
Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação
continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela
Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos.
Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele
oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência
e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade
(aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente
de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da pessoa com deficiência,
quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o
desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais
manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso.
Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu direito
a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de entrada
do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no

Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do
presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor ANTÔNIO
FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 30/11/2018, nos
termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os
consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do
valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a título de outro benefício
inacumulável no período.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de
liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17),
observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas
ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária
será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a
correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC.
Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos
termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01).
Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da
tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a
subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela
perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo
Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo excepcional de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ (Agência
da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento
da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após
o término do prazo acima concedido para a implantação.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e,
após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento
da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das
parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo
concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para
que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas
necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.)

7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520):


“1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida
do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a
guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda
que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e
celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.
O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos,
todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se
exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias
crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar.
A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita
de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis
que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada, conforme
fotos em anexo.
1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa
remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?
Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições de
saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda.
3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique
seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou
idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de
trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui
filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos?
São:
- Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1,
CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana,
as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto
Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália
Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta-
Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada.
Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e
também não trabalha.
4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras
pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que
freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?
Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma
média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda.
5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou
tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?
O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium, buscopan,
todos pego na rede pública.
Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez,
ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo.
As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em
torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para comprar,
além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois meses. Afilha
informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre deixa conta
para o mês seguinte.

6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio integral
e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano
(locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário?
“Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.”
Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução
dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio.
Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo com
muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia, os filhos
não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda mais.”.

8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade
observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado
especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal
tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo
unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios
instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que
devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de
pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório
Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença.
9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de
dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de provas
referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em
contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido administrativo.
10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade
com os critérios de correção monetária previstos na sentença.


13. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001328-52.2020.4.03.6334
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001328-52.2020.4.03.6334
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001328-52.2020.4.03.6334
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente.
2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese:
“(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro
requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira.
Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo
familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos).
Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra

evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de
R$ 100,00.
Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana).
Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados.
Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de
rendimentos, ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$
480,00.
Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride,
que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver
trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social.
Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no
núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira
gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais,
ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a
nação fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo
com seu papel assistencial nesta família.
A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença.
(...)
Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no
caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer
que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme
deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.
V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA:
Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-
se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido
esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93.
Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se:
A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é
beneficiária por força de lei.
Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo.
Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ;
Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela
a observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica

ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65
anos quando do ajuizamento da demanda.
5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-
4, o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66
anos de idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em
contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições
socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há
quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa
alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de
tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que
guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é
composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40
anos, trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são
esporádicas, e sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto
Francisco Demétrio, 22 anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21
anos, desempregada; (d) neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e)
neta Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não
trabalha.
A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00
por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00,
totalizando R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00.
As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de
energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses.
As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em

estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma
bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto,
paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto,
outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro
cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens
móveis, eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou
capazes de evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita
Social.
Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação
continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada
pela Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos.
Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele
oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à
sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da
contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado
independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da
pessoa com deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de
terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao
combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante
análise caso a caso.
Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu
direito a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de
entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no
Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do
presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor
ANTÔNIO FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em
30/11/2018, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então,
observando-se os consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico
autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a
título de outro benefício inacumulável no período.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta
de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º

17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas
ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção
monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois
desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC.
Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos
termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e
4425.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01).
Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da
tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a
subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade
pela perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de
Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo
excepcional de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ
(Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o
cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de
até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal
e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o
cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o
cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo
concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para
que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas
necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.)

7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520):

“1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida
do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a
guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda
que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e
celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.
O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos,

todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se
exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias
crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar.
A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita
de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os
móveis que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada,
conforme fotos em anexo.
1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa
remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?
Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições
de saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda.
3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique
seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou
idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de
trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui
filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos?
São:
- Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1,
CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana,
as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto
Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália
Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta-
Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada.
Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e
também não trabalha.
4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de
terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com
que freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?
Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma
média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda.
5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou
tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?
O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium,
buscopan, todos pego na rede pública.
Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez,
ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo.
As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em
torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para
comprar, além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois
meses. Afilha informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre
deixa conta para o mês seguinte.
6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio

integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano
(locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário?
“Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.”
Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução
dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio.
Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo
com muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia,
os filhos não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda
mais.”.

8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de
propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já
apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo
Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual,
dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por
arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de
pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada
mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da
expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi
recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos
em sentença.
9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal
de dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de
provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de
demonstração em contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido
administrativo.

10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em
conformidade com os critérios de correção monetária previstos na sentença.

13. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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