Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000326-83.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do
benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo. Alega que a especialidade
do perito médico nomeado pelo juízo é oftalmologia, enquanto que as doenças que o acometem
são cardiovasculares. Aduz que a sequela de parestesia leve no braço esquerdo o impede de
exercer atividades laborativas, especialmente porque sempre exerceu atividades braçais.
Sustenta haver preenchido, ainda, o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, ou, alternativamente, a realização de nova perícia
médica com especialista.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 181772639) que o autor
(51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tratorista) é portador de história de AVC e IAM
em 2017, submetido a cateterismo em 20/02/2017, com sequela de parestesia leve no braço
esquerdo. Consta do laudo que:
“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL
Referiu o Periciando que apresentou quadro de dor precordial e foi levado para o Hospital em
Taquaritinga. Disse que ficou internado com diagnóstico de AVC e IAM e que foi submetido a
cateterismo em 20.02.2017. Referiu que houve internação hospitalar e, após 20 dias, alta com
acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Não labora.
(...)
VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL
Dos Autos
Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir:
CONCLUSÃO
• Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017.
Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3
meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo o que não incapacita a
atividade laboral desempenhada pelo autor. Dessa forma, não há incapacidade laborativa
podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Quesitos do Autor
1) Qual é a idade do Autor, profissão e escolaridade?
R. 49 anos. Rurícola. Segundo ano do ensino fundamental.
2) O Autor é portadora de: Insuficiência coronária crônica (CID 10 - i11); Acidentes vasculares
cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas (CID 10 – G45); Infarto do miocárdio
(CID10 – i2); Infarto isquêmico recente fronto-temporal à direita; Controle evolutivo de infarto
isquêmico subagudo frontotemporal à direita; Ausência de coronariopatia obstrutiva; Cardiopatia
dilatada; Função ventricular esquerda diminuída de grau importante. No ato da Perícia Médica, o
diagnóstico é afirmativo?
R. as patologias apresentadas encontram-se descritas no item Da Doença com os respectivos
CIDs.
3) Qual o tratamento para a enfermidade apresentada pelo Autor? Após o tratamento existe
recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas?
R. medicamentoso. Houve melhora do quadro clínico.
4) Em função das patologias apresentadas deve ser concedido o Benefício de Prestação
Continuada?
R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
5) Fazer um breve relato do que achar necessário sobre o aspecto de saúde, de vida e
perspectivas de cura do Autor.
R. suficientes no laudo.
6) O Autor é portador de outras patologias? Se positiva a resposta, descrever detalhadamente
sobre a doença encontrada, informando quais os sintomas, quais as consequências e a relação
da patologia com qualquer atividade que venha a exercer o paciente.
R. não.
7) Qual o tratamento para as enfermidades apresentadas pelo Autor? Após o tratamento existe
recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas? Em quanto tempo?
R. medicamentoso. Apresenta parestesia leve em braço esquerdo.
8) Houve o agravamento das enfermidades?
R. não.
9) Qual a data provável do início da incapacidade?
R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
10) Em função das patologias apresentadas, o Autor se encontra:
- parcial e temporariamente incapacitado;
- parcial e permanente incapacitado;
- total e temporariamente incapacitado;
- total e permanente incapacitado?
R. respondido na conclusão do laudo médico.
ANEXO II – QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CASO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA:
1. O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico do periciando?
R. não.
2. Descreva o perito o histórico médico do periciando, trazendo considerações sobre a evolução
da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de
alteração de dosagens ou tipo de droga, etc.
R. Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017.
Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3
meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo.
3. O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe
possa garantir a subsistência?
R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o
periciando não está apto a exercer.
R. há parestesia leve em braço esquerdo, porém não incapacitante para a atividade laboral que
exercia.
5. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R. não.
6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário
etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são?
R. não há limitação.
7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o
conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar,
ouvir, usar ferramentas).
R. não há limitação ou restrições.
8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as
atividades e deveres ao longo do dia)?
R. sim.
9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar
com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc?
R. sim.
10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas?
Descreva.
R. não há limitação.
11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e
ajoelhado; autotransferir-se)
R. não há limitação.
b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico,
movimentos finos etc.)
R. não há limitação.
c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos
ou dispositivos)
R. não há limitação.
d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação
(andador, cadeira de rodas, muletas e outros)
R. não há limitação.
12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou
higiene após excreção)
R. sem limitações.
b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados)
R. sem limitações.
c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência)
R. sem limitações.
13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença,
acidente/violência, dependência química, etc)
R. não há.
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos)
R. não” (destaques não são do original).
Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta leve parestesia do braço
esquerdo, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei
considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da
patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não
preenchido o requisito da deficiência.
6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em
que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não
se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez
que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do
Novo Código de Processo Civil). Com efeito, o exame médico foi realizado por profissional de
confiança do juízo, equidistante das partes, não tendo sido apresentado qualquer elemento que
possa infirmar a conclusão apresentada no laudo pericial.
7. Não tendo sido preenchido um dos requisitos para a obtenção do benefício, desnecessária a
análise da existência de miserabilidade no caso.
8. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente,
mantenho a r. sentença tal como lançada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000326-83.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO FERNANDES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000326-83.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO FERNANDES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 12 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000326-83.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAURO FERNANDES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do
benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo. Alega que a
especialidade do perito médico nomeado pelo juízo é oftalmologia, enquanto que as doenças
que o acometem são cardiovasculares. Aduz que a sequela de parestesia leve no braço
esquerdo o impede de exercer atividades laborativas, especialmente porque sempre exerceu
atividades braçais. Sustenta haver preenchido, ainda, o requisito da miserabilidade. Pede a
reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ou, alternativamente, a
realização de nova perícia médica com especialista.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 181772639) que o
autor (51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tratorista) é portador de história de
AVC e IAM em 2017, submetido a cateterismo em 20/02/2017, com sequela de parestesia leve
no braço esquerdo. Consta do laudo que:
“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL
Referiu o Periciando que apresentou quadro de dor precordial e foi levado para o Hospital em
Taquaritinga. Disse que ficou internado com diagnóstico de AVC e IAM e que foi submetido a
cateterismo em 20.02.2017. Referiu que houve internação hospitalar e, após 20 dias, alta com
acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Não labora.
(...)
VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL
Dos Autos
Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir:
CONCLUSÃO
• Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017.
Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3
meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo o que não incapacita a
atividade laboral desempenhada pelo autor. Dessa forma, não há incapacidade laborativa
podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Quesitos do Autor
1) Qual é a idade do Autor, profissão e escolaridade?
R. 49 anos. Rurícola. Segundo ano do ensino fundamental.
2) O Autor é portadora de: Insuficiência coronária crônica (CID 10 - i11); Acidentes vasculares
cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas (CID 10 – G45); Infarto do miocárdio
(CID10 – i2); Infarto isquêmico recente fronto-temporal à direita; Controle evolutivo de infarto
isquêmico subagudo frontotemporal à direita; Ausência de coronariopatia obstrutiva; Cardiopatia
dilatada; Função ventricular esquerda diminuída de grau importante. No ato da Perícia Médica,
o diagnóstico é afirmativo?
R. as patologias apresentadas encontram-se descritas no item Da Doença com os respectivos
CIDs.
3) Qual o tratamento para a enfermidade apresentada pelo Autor? Após o tratamento existe
recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas?
R. medicamentoso. Houve melhora do quadro clínico.
4) Em função das patologias apresentadas deve ser concedido o Benefício de Prestação
Continuada?
R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
5) Fazer um breve relato do que achar necessário sobre o aspecto de saúde, de vida e
perspectivas de cura do Autor.
R. suficientes no laudo.
6) O Autor é portador de outras patologias? Se positiva a resposta, descrever detalhadamente
sobre a doença encontrada, informando quais os sintomas, quais as consequências e a relação
da patologia com qualquer atividade que venha a exercer o paciente.
R. não.
7) Qual o tratamento para as enfermidades apresentadas pelo Autor? Após o tratamento existe
recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas? Em quanto tempo?
R. medicamentoso. Apresenta parestesia leve em braço esquerdo.
8) Houve o agravamento das enfermidades?
R. não.
9) Qual a data provável do início da incapacidade?
R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
10) Em função das patologias apresentadas, o Autor se encontra:
- parcial e temporariamente incapacitado;
- parcial e permanente incapacitado;
- total e temporariamente incapacitado;
- total e permanente incapacitado?
R. respondido na conclusão do laudo médico.
ANEXO II – QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CASO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA:
1. O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico do periciando?
R. não.
2. Descreva o perito o histórico médico do periciando, trazendo considerações sobre a evolução
da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de
alteração de dosagens ou tipo de droga, etc.
R. Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em
20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a
cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo.
3. O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que
lhe possa garantir a subsistência?
R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que
o periciando não está apto a exercer.
R. há parestesia leve em braço esquerdo, porém não incapacitante para a atividade laboral que
exercia.
5. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R. não.
6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário
etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são?
R. não há limitação.
7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o
conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar,
ouvir, usar ferramentas).
R. não há limitação ou restrições.
8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as
atividades e deveres ao longo do dia)?
R. sim.
9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar
com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc?
R. sim.
10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras
pessoas? Descreva.
R. não há limitação.
11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado
e ajoelhado; autotransferir-se)
R. não há limitação.
b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico,
movimentos finos etc.)
R. não há limitação.
c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas,
equipamentos ou dispositivos)
R. não há limitação.
d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação
(andador, cadeira de rodas, muletas e outros)
R. não há limitação.
12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou
higiene após excreção)
R. sem limitações.
b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados)
R. sem limitações.
c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de
assistência)
R. sem limitações.
13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença,
acidente/violência, dependência química, etc)
R. não há.
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos)
R. não” (destaques não são do original).
Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta leve parestesia do braço
esquerdo, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a
lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a
sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma,
reputo não preenchido o requisito da deficiência.
6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais
em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o
que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia,
uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus
parágrafos do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, o exame médico foi realizado por
profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, não tendo sido apresentado
qualquer elemento que possa infirmar a conclusão apresentada no laudo pericial.
7. Não tendo sido preenchido um dos requisitos para a obtenção do benefício, desnecessária a
análise da existência de miserabilidade no caso.
8. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente,
mantenho a r. sentença tal como lançada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese
de gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA