Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002587-66.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, com DIB na DER
(20/12/2019).
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega a inexistência de deficiência/impedimento de longo
prazo e, subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data de juntada do estudo social aos
autos, ou seja, 26.01.2021. Requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de
tutela.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Requisito da hipossuficiência econômica incontroverso.
6. DEFICIÊNCIA. Com efeito, laudo pericial médico assim descreve a situação da parte autora:
“1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela
que A AUTORA SE APRESENTA COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA
SEMIOLOGIA ORTOPÉDICA, VISTO QUE CONSTATAMOS REDUÇÃO NA CAPACIDADE
FUNCIONAL DA DEAMBULAÇÃO E DE MARCHA DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL
DIREITO (CID 10: M.16), CUJO DIAGNÓSTICO OCORREU EM 15/ 04/ 2019 (CONSULTA
MÉDICA ANEXADA AO LAUDO) E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, CONFORME
CONSULTA MÉDICA ANEXADO AO LAUDO. NO MOMENTO A AUTORA AGUARDA EM FILA
DE CIRURGIA PARA REPARAÇÃO DA LESÃO. 2. A COXARTROSE É UMA ENTIDADE
NOSOLÓGICA DE DEGENERAÇÃO DA CARTILAGEM DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, QUE
COMPROMETE A CAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO E REQUER REPARAÇÃO CIRÚRGICA
QUANDO INSTALADO SEU AGRAVAMENTO. 3. Assim, em face aos elementos clínicos
encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas
(em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 59 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE
DIMINUIÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO QUADRIL DIREITO DEVIDO A
COXARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID 10: M.16) TENDO SEU DIAGNÓSTICO
OCORRIDO NO DIA 15/ 04/ 2019 E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, COM
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO QUADRO ATUAL EM CIRURGIA REPARADORA
QUE ESTÁ AGUARDANDO, OU SEJA, SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE INCAPACIDADE, NÃO
CARACTERIZA A PARTE AUTORA COMO DEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 8742/ 93 PARA
O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
(...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
R: Faxineira (autônoma), Ensino médio completo.
3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R: Sim, Coxartrose do quadril direito (CID 10: M.16).
3.1. O Perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade
habitual.
R: Sim, Não.
3.2. O(A) Periciando(a) está realizando tratamento?
R: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: No momento sim, Favor ver o laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Sim, 15/ 04/ 2019.
(...)
6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas
funções ou implicando menor produtividade).
R: B) Incapacidade para atividade habitual.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Sim.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R: 18/ 06/ 2019.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir
pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: 18/ 06/ 2019, Favor ver o laudo.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) Periciando(a) de
praticar sua atividade habitual?
R: Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a)
Periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as limitações do(a) Periciando(a).
R: No momento nenhuma.
11. Caso o(a) Periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que
enfrenta.
R: Prejudicada.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) Periciando(a) de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência?
R: No momento sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao(a) Periciando(a)?
R: Prejudicada.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) Periciando(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Autora deverá ser reavaliada para tal possibilidade após seu tratamento cirúrgico, Na opinião
desta Jurisperita 6 meses.” (Destaques não são do original.)
Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada,
verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência/impedimento de longo prazo
exigido pela LOAS.
7. Fixação da DIB. Quanto à data de início do benefício, observo que a parte autora requereu o
benefício administrativamente em 17/12/2019 e ajuizou a presente ação em novembro de 2020. O
INSS alega que à época da DER a parte autora residia com sua genitora e com o filho Matheus,
sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário recebido pelo filho e pelo benefício de
prestação continuada recebido pela genitora da autora. Ocorre que o benefício da genitora da
autora se encerrou em 28/10/2019 (fl. 48, Id 191766756) e que o vínculo empregatício do filho da
autora teve início em 13/01/2020 (fl. 46, Id 191766756) e que este não reside com a autora.
Desse modo, não assiste razão ao INSS.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002587-66.2020.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002587-66.2020.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002587-66.2020.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, com DIB na DER
(20/12/2019).
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega a inexistência de deficiência/impedimento de longo
prazo e, subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data de juntada do estudo social aos
autos, ou seja, 26.01.2021. Requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação
de tutela.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Requisito da hipossuficiência econômica incontroverso.
6. DEFICIÊNCIA. Com efeito, laudo pericial médico assim descreve a situação da parte autora:
“1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela
que A AUTORA SE APRESENTA COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA
SEMIOLOGIA ORTOPÉDICA, VISTO QUE CONSTATAMOS REDUÇÃO NA CAPACIDADE
FUNCIONAL DA DEAMBULAÇÃO E DE MARCHA DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL
DIREITO (CID 10: M.16), CUJO DIAGNÓSTICO OCORREU EM 15/ 04/ 2019 (CONSULTA
MÉDICA ANEXADA AO LAUDO) E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, CONFORME
CONSULTA MÉDICA ANEXADO AO LAUDO. NO MOMENTO A AUTORA AGUARDA EM FILA
DE CIRURGIA PARA REPARAÇÃO DA LESÃO. 2. A COXARTROSE É UMA ENTIDADE
NOSOLÓGICA DE DEGENERAÇÃO DA CARTILAGEM DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL,
QUE COMPROMETE A CAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO E REQUER REPARAÇÃO
CIRÚRGICA QUANDO INSTALADO SEU AGRAVAMENTO. 3. Assim, em face aos elementos
clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações
médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 59 ANOS DE IDADE,
PORTADORA DE DIMINUIÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO QUADRIL DIREITO
DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID 10: M.16) TENDO SEU
DIAGNÓSTICO OCORRIDO NO DIA 15/ 04/ 2019 E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019,
COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO QUADRO ATUAL EM CIRURGIA
REPARADORA QUE ESTÁ AGUARDANDO, OU SEJA, SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE
INCAPACIDADE, NÃO CARACTERIZA A PARTE AUTORA COMO DEFICIENTE NOS
TERMOS DA LEI 8742/ 93 PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
(...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
R: Faxineira (autônoma), Ensino médio completo.
3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R: Sim, Coxartrose do quadril direito (CID 10: M.16).
3.1. O Perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R: Sim, Não.
3.2. O(A) Periciando(a) está realizando tratamento?
R: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: No momento sim, Favor ver o laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Sim, 15/ 04/ 2019.
(...)
6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as
mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: B) Incapacidade para atividade habitual.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Sim.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R: 18/ 06/ 2019.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: 18/ 06/ 2019, Favor ver o laudo.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) Periciando(a) de
praticar sua atividade habitual?
R: Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a)
Periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as limitações do(a) Periciando(a).
R: No momento nenhuma.
11. Caso o(a) Periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que
enfrenta.
R: Prejudicada.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) Periciando(a) de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência?
R: No momento sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao(a) Periciando(a)?
R: Prejudicada.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) Periciando(a) se recupere e
tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso
positivo, qual é a data estimada?
R: Autora deverá ser reavaliada para tal possibilidade após seu tratamento cirúrgico, Na opinião
desta Jurisperita 6 meses.” (Destaques não são do original.)
Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial
mencionada, verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência/impedimento
de longo prazo exigido pela LOAS.
7. Fixação da DIB. Quanto à data de início do benefício, observo que a parte autora requereu o
benefício administrativamente em 17/12/2019 e ajuizou a presente ação em novembro de 2020.
O INSS alega que à época da DER a parte autora residia com sua genitora e com o filho
Matheus, sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário recebido pelo filho e pelo
benefício de prestação continuada recebido pela genitora da autora. Ocorre que o benefício da
genitora da autora se encerrou em 28/10/2019 (fl. 48, Id 191766756) e que o vínculo
empregatício do filho da autora teve início em 13/01/2020 (fl. 46, Id 191766756) e que este não
reside com a autora. Desse modo, não assiste razão ao INSS.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA