Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006499-74.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente julgado procedente.
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega não haver direito ao benefício em razão da ausência
do requisito da miserabilidade. Aduz que a assistente social concluiu pela ausência de
hipossuficiência econômica e que as fotos anexadas ao laudo social corroboram essa conclusão.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 daLOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4.Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Incasu, o recorrente não impugna o preenchimento do requisito da deficiência.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo
familiar é composto pela autora (19 anos de idade) e por seus genitores (o pai com 45 anos e a
mãe de 43 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pelo valor recebido pelo genitor
da autora em atividade informal de ajudante de caminhão, em torno de R$ 1.000,00, e do
benefício Bolsa Família, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do
grupo familiar (3), a renda per capita se enquadra nos parâmetros fixados pelos Tribunais
Superiores. Contudo, tenho que os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a
presunção de miserabilidade advinda do critério da renda per capta. Com efeito, observa-se da
prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de
miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, cedido há vinte
anos pelos avós paternos da autora, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem,
demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial
socioeconômico (documento 205510050). Confira-se os principais trechos do laudo
socioeconômico:
(...)
(...)
O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o
pedido inicial. Casso a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.
8. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei n.
9.099/95).
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006499-74.2020.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AKEMMY NASCIMENTO WADA
REPRESENTANTE: LUCIANE NASCIMENTO WADA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA -
SP376306-A, BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA - SP163111-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006499-74.2020.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AKEMMY NASCIMENTO WADA
REPRESENTANTE: LUCIANE NASCIMENTO WADA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA -
SP376306-A, BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA - SP163111-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006499-74.2020.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AKEMMY NASCIMENTO WADA
REPRESENTANTE: LUCIANE NASCIMENTO WADA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA -
SP376306-A, BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA - SP163111-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente julgado procedente.
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega não haver direito ao benefício em razão da
ausência do requisito da miserabilidade. Aduz que a assistente social concluiu pela ausência de
hipossuficiência econômica e que as fotos anexadas ao laudo social corroboram essa
conclusão.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 daLOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4.Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos
possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das
provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de
forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo
Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do
salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Incasu, o recorrente não impugna o preenchimento do requisito da deficiência.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo
familiar é composto pela autora (19 anos de idade) e por seus genitores (o pai com 45 anos e a
mãe de 43 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pelo valor recebido pelo
genitor da autora em atividade informal de ajudante de caminhão, em torno de R$ 1.000,00, e
do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de
integrantes do grupo familiar (3), a renda per capita se enquadra nos parâmetros fixados pelos
Tribunais Superiores. Contudo, tenho que os dados constantes do laudo socioeconômico
afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda per capta. Com efeito,
observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em
situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive,
cedido há vinte anos pelos avós paternos da autora, bem como dos móveis e eletrodomésticos
que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é
corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205510050). Confira-se os
principais trechos do laudo socioeconômico:
(...)
(...)
O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o
pedido inicial. Casso a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.
8. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei
n. 9.099/95).
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA