Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015212-02.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. DANOS MORAIS.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, pois decorreram mais de dois anos do protocolo
administrativo até o ajuizamento da ação.
- Negada a reparação para os danos morais alegados.
- Apelação provida em parte, apenas para alteração da DIB.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015212-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: IVANILDE TEREZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015212-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: IVANILDE TEREZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício assistencial. A DIB foi fixada na data da sentença e a
reparação para os danos morais alegados negada.
Em suas razões, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo e o
acolhimento de sua pretensão para reparação dos danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015212-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: IVANILDE TEREZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Por seu turno, com fundamento no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, a DIB deve ser fixada na
data da citação, pois transcorreram mais de dois anos do protocolo do requerimento
administrativo (17/12/2014) até o ajuizamento desta ação (17/9/2018).
Esse dispositivo legal determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos,
exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Por seu turno, o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou
jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu
emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e
duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa de negar benefícios
previdenciários não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido.
Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria
desfalques incalculáveis aos cofres da seguridade social, sempre custeados pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração - situação não ocorrida neste
caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Vale dizer: a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos
morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a
pretendida indenização.
Nesse contexto, entendo indevida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano
moral.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para prosseguimento do feito, nos moldes
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. DANOS MORAIS.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, pois decorreram mais de dois anos do protocolo
administrativo até o ajuizamento da ação.
- Negada a reparação para os danos morais alegados.
- Apelação provida em parte, apenas para alteração da DIB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA