D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000603-58.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação movida para obtenção do LOAS.
Sustenta a parte agravante que a renda do núcleo familiar é suficiente para o sustento do agravado.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
A legislação pátria estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, qual seja, que não possuam meios de prover a própria manutenção, e cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No que tange ao requisito econômico, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a renda mensal per capita prevista no Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não se constitui no único critério utilizado para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, admitindo-se outros meios de prova quando este valor for superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos:
No caso concreto, a única renda da família provém do salário do pai do agravado, de pouco mais de um salário mínimo, insuficiente para fazer frente a todas as despesas do lar, segundo estudo social já realizado (fls. 72vº/77). Assim, entendo que a tutela deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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