Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003560-80.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
N. 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11.
DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO
CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963.
AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003560-80.2019.4.03.6331
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOLINA BINI
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003560-80.2019.4.03.6331
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOLINA BINI
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Houve a elaboração
de laudo socioeconômico, assim como de perícia médica.
O juízo singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por ausência de deficiência.
Desta forma, recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003560-80.2019.4.03.6331
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOLINA BINI
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:
“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Assim, a norma constitucional estabelece como parâmetro para o exercício do direito ao
benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, sob o aspecto subjetivo,
ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo a
hipossuficiência econômica. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, cuidou, originariamente, do Benefício
Assistencial, que veio sofrer alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, e da Lei n. 12.470, de
31/08/2011, cuja leitura deve ser feita dentro dos parâmetros da norma constitucional.
Requisito deficiente.
O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico
constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da
Constituição Federal. O conceito de deficiência foi definido no artigo I, item 1, da Convenção
Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial n.
3956/2001.
Impende salientar que a Lei n. 12.435/11 modificou o conceito legal de pessoa portadora de
deficiente, aproximando-se do conceito definido na Convenção Interamericana sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, incluiu no conceito de deficiência a vertente do obstáculo das
pessoas de participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas.
Atualmente, o conceito de deficiência adotado pelo § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterada
pela Lei n. 13.146/15, foi atualizada em conformidade ao conceito preconizado pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Organizações das Nações Unidas,
ratificada no Brasil pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, na qual ficou definido que Pessoas
com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade com as demais pessoas.
Eis a nova redação do pelo § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93: Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, não mais se exige a incapacidade para a vida independente, como acontecia com a
redação original da Lei n° 8.742, de 07.12.93, moldando-se o dispositivo legal ao mandamento
constitucional, o que significou avanço da legislação infralegal, vindo a alteração da legislação
ao encontro da jurisprudência dominante que não exigia esse grau de incapacidade, tese por
mim sempre adotada (Súmula 29 da TNU). De forma que o conceito hoje adotado deve ser
aplicado às situações fáticas que antecederam a nova legislação.
Ademais, a lei é clara em conceituar a deficiência como aquela que tem impedimentos de longo
prazo, razão pela qual não há óbice à concessão do benefício ao portador de deficiência
parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade. De forma que a lei veio atender a finalidade do comando constitucional de amparar
as pessoas que são portadoras de deficiências, eis que acabam por concorrer em desvantagem
com as demais pessoas, ainda que sua deficiência não ocasione incapacidade total e
permanente.
A lei considera como impedimento de longo prazo “aqueles que incapacitam a pessoa com
deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos” - § 10º
do artigo 20 da Lei n. 12.470/11. Adotamos esse entendimento, na medida em que o benefício
assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos. O entendimento da TNU de que o prazo
poderia ser inferior, devendo ser apurado em cada caso, nos termos do PEDILEF 0517034-
49.2012.05.8013, da lavra da Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 26/09/2014, foi alterado por
recente decisão da TNU para adotar o prazo de 2 anos (PUIL n. 0073261-
97.2014.4.03.6301/SP, Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 21/11/2018).
Ademais, no mesmo julgado a TNU fixou o entendimento de que o reconhecimento da
deficiência independente da incapacidade laborativa: Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a
configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser
aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização).
Realizada perícia, o perito médico conclui que a autora (58 anos, doméstica,) pela inexistência
de incapacidade, conforme trechos do laudo que destaco:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado
geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de
Perda parcial de audição bilateral-CID=H91.9. Do lar - (S.I.C.-segundo informação colhida)
Trabalho moderado .DID,DII=há 4 anos. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas
diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema
auditivo, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não
estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na
petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação
durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames
complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em
readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta
avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional(para atividade
que necessite de boa audição bilateral) permanente. Assim apresenta manifestações clinicas
que revelam a presença de alterações em sistema auditivo tanto sob o ponto de vista dos
exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares
e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que
caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Tipos de
surdez Surdezneurossensorial – Équando ocorre lesão nas células nervosas e sensoriais que
levam o estímulo.
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial
multiprofissional(para atividade que necessite de boa audição bilateral) permanente.
Analisando os apontamentos do laudo, entendo, que restou comprovado o impedimento capaz
de excluir a parte autora da participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas,
pelo prazo mínimo de dois anos.
Passo a analisar o requisito da hipossuficiência econômica.
Requisito dahipossuficiênciaeconômica. A lei exige para a concessão do benefício assistencial
que a renda mensal da família per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal
na ADIN nº. 1.232/DF, o que não impediu, contudo, que a exigência legal fosse mitigada
considerando as peculiaridades do caso concreto. A Corte Suprema pronunciou-se
recentemente acerca do tema, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e
580.963, proferidos dentro da sistemática da repercussão geral, onde restou assentada não só
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993
(RE n. 567.985/MS), mas também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).
Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Assim, adoto o critério de meio salário mínimo para análise do preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica.
Núcleo familiar. A redação da Lei n° 8.742, de 07.12.93, modificada pela Lei n. 12.435, de
06/07/2011, contempla como núcleo familiar o requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, e
na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - ex vi do art. 20, § 1º. De
forma que não pode ser computada a renda de familiares que constituíram nova família.
Ademais, a TNU no Tema 73 consolidou a jurisprudência ou fixar a tese de que: O grupo
familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n.
8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
Assim, em princípio, os filhos que constituíram família, que tem dever de sustento de sua prole,
com despesas domésticas que consomem a renda, estão desobrigados do dever de sustento
imposto pelo artigo 229 da Constituição Federal. De forma que é fundamental a análise do caso
concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos
ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de
alimentos.
De outro lado, evidenciado que a família possui parcas condições econômicas, emerge a
previsão do comando constitucional do capítulo relativo à assistência social, quando refere que
a assistência social será prestada pelo Estado ao Idoso ou deficiente que comprove não possuir
meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família - ex vi do inciso V do artigo
230 da Constituição Federal.
Por fim, a Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03/2018 exclui da composição do grupo familiar o (a)
internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição
congênere; (b) o filho ou enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o
mesmo teto; (c) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato,
ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e (d) o tutor ou curador , desde que não seja
um dos elencados no rol do § 1º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Em relação à miserabilidade trago elementos da sentença:
Não bastasse, a perícia social constatou que a autora reside em companhia de seu marido e
seu filho (desempregado) e, em consulta ao sistema previdenciário CNIS (evento 54), restou
verificado que o marido da autora mantém vínculo empregatício junto a Funerária Bilac Ltda,
com remuneração de R$ 2.590,77 em abril de 2021, do que se infere que a renda mensal per
capita ultrapassa o patamar legal estabelecido para caracterização da hipossuficiência
econômica familiar. Isso demonstra que a parte autora não se insere no grupo de pessoas
habilitadas a receber o benefício de prestação continuada. A parte autora, ainda que de forma
modesta, encontra-se inserida em um lar digno, onde pode contar com o auxílio de seus
familiares para manter sua subsistência, num patamar que não destoa da realidade vivida pela
grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário.
Conforme laudo socioeconômico, a reda per capita está acima do critério de meio salário
mínimo. A autora reside em uma boa residência, guarnecida de móveis bem conservados. Não
há elementos para identificar situação de incapacidade.
Assim, não há que ser concedido o benefício assistencial à parte autora, eis que ausente o
requisito legal da hipossuficiência econômica.
Logo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E
12.470/11. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO
NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E
580.963. AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA