
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071859-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAIKY SANTOS CORTEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS - SP318727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071859-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAIKY SANTOS CORTEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS - SP318727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação proposta por Kaiky Santos Cortez em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
De proêmio, o Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento da tutela antecipada de urgência requerida na peça exordial (ID 279813984).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de tutela provisória antecipada (ID 279813986).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 279813991).
Foram realizados Perícia Judicial (ID 279814019) e Estudo Social (ID 279814157).
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 279724923) que foi rejeitada pela parte autora (ID 279814179).
Após juntada dos laudos médico e social, o parecer ministerial foi favorável à concessão do benefício assistencial, bem como à concessão da tutela de urgência (ID 279814191).
A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a data do indeferido requerimento administrativo (16/07/2018), determinando que as prestações em atraso fossem acrescidas de correção monetária e juros na forma da Lei nº 11.960/2009, observando o teor do Tema 810/STF. Condenou, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Deferiu a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício (ID 279814193).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelo postulando pela suspensão da ordem judicial que determinou a imediata implantação do benefício assistencial. Ao argumento de que o grupo familiar e as rendas apuradas no estudo judicial constituem fato novos, desconhecidos até então no procedimento administrativo iniciado em 16/07/2018, defendeu que o termo inicial do benefício deve ser deslocado para a data em que tomou dele ciência nos autos. Com relação à sua condenação no pagamento da verba honorária, requereu pela fixação de seu percentual em sede de liquidação do julgado, conforme o estabelecido no atual CPC. Por fim, na apuração dos valores em atraso, pediu a aplicação da SELIC a partir de janeiro de 2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O parquet deixou de oferecer parecer recursal (ID 279814236).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071859-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAIKY SANTOS CORTEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS - SP318727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Cumpre apontar, inicialmente, que a autarquia previdenciária não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. sentença quanto ao deferimento do pedido de antecipação de tutela pelo eminente Juízo a quo, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
Os laudos periciais são fatores preponderantes para a solução da lide.
A perícia médica constatou a incapacidade do autor, que é portador de espectro autista.
O relatório social de fls. 197/205, por seu turno, informou que o autor faz parte de família onde os adultos estão desempregados, sobrevivendo com ajuda de terceiros, possuindo assim rendimento inferior a ¼ do salário mínimo vigente, exigido como critério para a concessão do benefício de prestação continuada.
A própria proposta de acordo da autarquia ré e a tranquilizadora manifestação do representante do Ministério Público reforçam tal conclusão.
No mais, presentes os requisitos legais, deve-se antecipar os efeitos da tutela pretendida, impedindo-se, dessa forma, que sobre a essa providência recaia efeito suspensivo em caso de interposição do recurso pertinente (ID 279814193 – fls. 2).
O benefício assistencial foi concedido com base em avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo que a mesma acarreta, além da constatação de que o beneficiário se encontra em situação de miserabilidade.
A deficiência da parte autora ficou demonstrada pelo Laudo Médico Pericial que corroborou os relatórios médicos apresentados pela parte na petição inicial (autor com transtorno de espectro autista, déficit de atenção e hiperatividade).
Com relação à miserabilidade, o núcleo familiar é composto pelo autor, por sua genitora, sua irmã menor impúbere e seu padrasto. A renda familiar se resume ao recebimento de auxílios assistenciais provenientes do Programa Auxílio Brasil, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e da Secretaria de Educação do município em que residem, no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Tanto a genitora do autor, quanto seu padrasto, se encontram desempregados. Ambos, eventualmente, realizam atividades informais cuja soma dos pagamentos totalizam R$200,00 (duzentos reais), em média. Portanto, o requisito da hipossuficiência se encontra devidamente demonstrado.
Nestas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício social, não há qualquer elemento a obstar a sua imediata implantação e a manutenção de seu regular pagamento desde então, até porque o próprio INSS, além de admitir, na recusada proposta de acordo, de ser o benefício devido, ao menos, a partir de 10/12/2021 (ID 279814169, Págs. 1/3), no recurso, também não questionou o estudo pericial e social que atestaram a deficiência e a condição de miserabilidade da parte autora, restringindo as suas razões à reforma da sentença quanto à fixação de seu termo inicial e à sua condenação na verba honorária.
Nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão apelada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, entendo que o INSS não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida, conforme fundamentos explicitados anteriormente. Portanto, confirmo a acertada decisão que concedeu a tutela provisória antecipada.
Prossigo.
Como já anteriormente constatado, a autarquia previdenciária restringiu-se a questionar o termo inicial do benefício assistencial e a sua condenação nas verbas honorárias, razão pela qual me limito a tais questões.
Portanto, a concessão do benefício, em si, se tornou um ponto incontroverso, na fase recursal.
No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)
Assim, a data da intimação do INSS acerca da realização do estudo social realizado em 10/04/2022, por determinação judicial, não poderá ser utilizada como o termo inicial do benefício.
Contudo, observa-se que, no caso dos autos, a data do início do benefício também não poderá ser a de 06/07/2018, uma vez que, nos detalhes do requerimento, consta que dele o apelado havia desistido, conforme solicitação feita por seu representante legal, dando-se, inclusive, o cancelamento da perícia do INSS agendada para 26/02/2019 (ID 279813970 - Págs. 14/15).
Nesse passo, a resistência à pretensão se deu com a citação do INSS, a qual reputo válida na data de 03/12/2019, em que o juiz dispensou a realização do ato citatório diante da apresentação da contestação, pela via digital (ID279813986 - Pág. 1).
Em assim sendo, o benefício assistencial concedido pelo juízo a quo deve ter o seu termo inicial deslocado para 03/12/2019 (DIB JUDICIAL), a partir do que são devidas todas as parcelas em atraso, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória.
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do INSS, ficam eles fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Nos termos da fundamentação, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO ANTE A DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESLOCAMENTO DA DIB PARA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
- Preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício social, não há qualquer elemento a obstar a sua imediata implantação e a manutenção de seu regular pagamento desde então, até porque o próprio INSS, além de admitir, na recusada proposta de acordo, de ser o benefício devido, ao menos, a partir de 10/12/2021, no recurso, também não questionou o estudo pericial e social que atestaram a deficiência e a condição de miserabilidade da parte autora, restringindo as suas razões à reforma da sentença quanto à fixação de seu termo inicial e à sua condenação na verba honorária. Mantida a tutela provisória antecipada.
- Tendo em vista que a autarquia previdenciária restringiu-se a questionar o termo inicial do benefício assistencial e a sua condenação nas verbas honorárias, a concessão do benefício, em si, se tornou um ponto incontroverso, na fase recursal.
- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Contudo, observa-se que, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo não poderá ser considerada como termo inicial do benefício, uma vez que, em seu detalhamento, constou que dele o apelado havia desistido, conforme solicitação feita por seu representante legal.
- Nesse passo, a resistência à pretensão se deu com a citação válida do INSS. Em assim sendo, o benefício assistencial concedido pelo juízo a quo deve ter o seu termo inicial deslocado para 03/12/2019 (DIB JUDICIAL), a partir do que são devidas todas as parcelas em atraso, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória.
- Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do INSS, ficam eles fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.