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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8. 742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12. 470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007461-97.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007461-97.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI
N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É
AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU.
LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO
PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007461-97.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SANTOS LACERDA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007461-97.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SANTOS LACERDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão do
benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta que o autor não preenche os requisitos
da deficiência com impedimento de longo prazo, necessário para obtenção do LOAS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007461-97.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SANTOS LACERDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisito deficiência: O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei
12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do
benefício assistencial. Assim, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a
criança com deficiência é aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para
as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob
um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de
longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do
artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em
25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação”.

Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a
concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto
do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada
pelo entendimento sumulado da TNU.

No caso concreto, o laudo médico pericial indica que o autor está incapaz de forma total e
temporária pelo prazo de 12 (doze) meses. A perita atestou que o autor apresenta limitação
funcional importante em quadris e joelhos e déficit de força em membros inferiores. Deambula
com dificuldade, apresentando diminuição de amplitude de movimento em quadris e joelhos,
condições incompatíveis com a ultima função exercida. Concluiu que é possível controlar a
deficiência mediante tratamento, com controle e melhora em 12 meses, tratando-se o caso de
uma incapacidade temporária, inferior a dois anos.


Desse modo, considerando que o prazo da incapacidade não é superior a dois anos, dou
provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA
LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA
TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA
PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, DAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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