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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. TRF3. 6208986-41.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. - Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC. - Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima, torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Coisa julgada reconhecida. Extinção do processo sem resolução de mérito. - Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208986-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208986-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já
apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima,
torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da
segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208986-41.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETH PIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETH PIO

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208986-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETH PIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETH PIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, coisa julgada e nulidade da sentença. No mérito,
assevera que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, razões
pelas quais requer a reforma do julgado.
Por seu turno, a parte autora pede a alteração da data de início do benefício (DIB) fixada.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação autárquica e pelo
provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208986-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETH PIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETH PIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Há coisa julgada quando se repete ação idêntica, composta pelas mesmas partes, pedido e
causa de pedir já apreciada por decisão transitada em julgado. Trata-se da inteligência do artigo
337 do CPC.
A existência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima, torna ilegal a
dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da segurança
jurídica. Assim ocorre por injunção do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF.
No caso, verifica-se a existência de outra ação proposta pela parte autora na Comarca de
Votuporanga/SP, na qual requereu benefício de prestação continuada.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora (Id
108416416, pág. 9), com trânsito em julgado em 03/10/2017.
Nesta ação, ajuizada em 08/02/2018, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial
sem, contudo, comprovar ter efetuado requerimento administrativo posterior ao pedido alcançado
pela coisa julgada.
O argumento utilizado na petição inicial não altera o panorama fático já que a pretensão da parte
autora baseou-se no mesmo requerimento efetuado em 05/11/2015 (NB 7019372164).
Tanto nesta quanto naquela ação o pedido (benefício assistencial)e a causa de pedir (depressão,
vírus HIV e hipossuficiência econômica) são idênticos, assim como lhe são comuns as partes.
Nas duas, o pedido é a concessão de benefício de prestação continuada de que trata a Lei n.
8.742/1993, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Muito embora a petição inicial da primeira ação apenas aponte o problema do HIV, em termos de
segregação social, o laudo pericial trata, também, do problema correspondente à depressão.
Na segunda ação proposta, a parte autora faz alusão à depressão, objeto de estudo quando da
elaboração do primeiro laudo pericial.
Resumidamente:
Nainicial da primeira ação há menção apenas ao HIV (segregação). Por sua vez, olaudo então
produzidotraz a seguinte descrição:
“Relata a Pericianda ser portadora de depressãoapós separação do marido. Informa ser
portadora do vírus HIV diagnosticada em 2013. Informa que há dois deixou de trabalhar por causa
dos problemas de saúde. Atualmente se queixa de nervosismo....
(...)

Do ponto de vista psicológico portou-se normalmente durante o exame.”
No campo “Discussão”, esse laudo discorre sobre as características do HIV e faz a seguinte
consideração: "A Autora é portadora de depressão e do vírus HIV. Em 26/02/2016 carga viral não
detectada (...). Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às
doenças."
Na inicial desta segunda ação a única menção àdepressão é no seguinte parágrafo:

“A autora é portadora de algumas doenças descritas como HIV CID B.24 Doença pelo vírus da
imunodeficiência humana HIV, F.25.1 Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Depressivo, CID. F.33,
portanto requereu junto ao INSS o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência ....”
No laudo produzido nestes autos, também há análise tanto do HIVquanto da depressão.
Assim, o que se verifica nos autos é que nas duas ações, as quais impugnam o mesmo
indeferimento administrativo,houveanálise de ambas as patologias - depressão e HIV, cuja
conclusão na primeira ação, contudo, foi de que não há incapacidade.
Em decorrência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para reconhecer a coisa julgada e, por
consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º,
do CPC. Tendo em vista o resultado, fica prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.










Discute-se o direito da parte autora àconcessão de benefício assistencial.
Com a devida vênia, manifesto discordância da solução atribuída ao caso pela douta relatoria.
Em seu voto, a ilustre relatora concluiu pelo reconhecimentodo instituto da coisa julgada
sustentado pelo INSS, sob o fundamento de quenas ações, anterior e presente, o pedido e a
causa de pedir são idênticos, assim como comuns as partes. Em ambas, afirma,objetiva-se a
concessão de benefício de prestação continuada de que trata a Lei n. 8.742/1993.
Vislumbro, entretanto, diferenças.Enquanto quena ação proposta na Comarca de
Votuporanga/SP a causa da incapacidade era a autora estar acometida deHIV, na presente, o
fundamento daincapacidade é adepressão. Entendo, pois,que são distintas ascausas de pedir,
afastando a excepcionalidadede coisa julgada.
Operito judicial assim se expressouno laudo, Id. 108416365:
“Conclui-se portanto com ausência de incapacidade para o caso deinfecção por HIV e
incapacidade total e definitiva no caso deDepressão.”
Nessa esteira, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE

URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Em tese, a presunção de legitimidade de
que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados
elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos
particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da
parte agravada. 3. O fundado receio de da no irrep arável ou de difícil reparação está
caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e,
consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do
provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária
ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 4. O agravamento de
patologia anteriormente considerada em ação precedente entre as mesmas partes modifica a
causa de pedir e, por consequência, afasta o reconhecimento de coisa julgada. (TRF4, AG
5007532-24.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. critérios de correção.1. Tendo a parte autora
discutido a concessão do mesmo benefício em processo anterior no qual a incapacidade somente
foi analisada sob a ótica médica da ortopedia, não há que se falar em coisa julgada em relação a
novo processo baseado em perícia psiquiátrica realizada posteriormente atestando a
incapacidade decorrente de agravamento progressivo. 2. A aposentadoria por invalidez é devida
somente até a data da concessão da aposentadoria por idade, por serem benefícios
inacumuláveis, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. 3. A
atualizaç&atil de;o mon etária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação
será feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº
9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com
base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº
11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AC
5018877-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO
BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
No caso, resta superada a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que já houve
um anterior e não foi objeto de insurgência pelo INSS, matériajá pacificada (Tema 350 STF).
Quantoao alegado cerceamento de defesa cabe ser lembrado queo magistrado não tem a
obrigação dedeferir todas as as diligênciasrequeridas pelas partes no curso do processo. O juiz
tem a prerrogativa de indeferir a prestação de provas que entenda não relevantes. Com decisão
fundamentada poderia o magistrado instrutor ter indeferido requerimento relativo a fato que, como
entendeu, não iria interferir no seu livre convencimento.
Preliminares afastadas.
Passo à análise do mérito e das condições de miserabilidade.
Cumpre observar preliminarmente que a Lei 13.982/2020 alterou a redação do §3º do art. 20 da
Lei Orgânica da Assistência Social, considerando que são incapazes de prover a manutenção da
pessoa com deficiência, ou idosa, a família cuja renda mensalper capitaseja igual ou inferior a ¼
(um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.
No tocante a miserabilidade, ficou demonstrado que a parte autora está impossibilitada de prover
o próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, nos termos exigidos pelo ordenamento legal,
presente, portanto,essacondição.

Tem-se que são considerados membros do núcleo familiar da parte autora, consoante o estudo
social acostado sob ID nº 108416355, somente a requerente e suas duas filhas menores de
idade: Isabela Evelyn Pio dos Santosde, 10 anos, e Emyllai Eduarda Pio Inácio de 04 anos à
época do estudo social. Portanto, para fins determinado no § 1º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93,
todas as pessoas retromencionadas compõem o núcleo familiar.
Preceitua o art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) ano sou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro,os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
Na referida pensão de alimentos as filhas da requerente recebem de pensão alimentícia mensal,
cada uma,R$300,00 (trezentos reais),totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais). Além desta renda
auferida, o núcleo familiar aufereo valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) a título de benefício de
transferência de renda do Programa Bolsa Família, totalizando a renda familiar de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais).
O valor de R$ 600,00 percebido pelas filhasa título de pensão alimentíciadeve ser computado
para fins de cálculo de rendaper capitanaconcessão do benefício assistencial, com fulcro no art.
4º, V do Decreto nº6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada
Todavia, o valor recebidoa título de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de
R$78,00 (setenta e oito reais) não deverá ser computado para fins de cálculo de rendaper
capitapara concessão do benefício de prestação continuada, como descreve o §2º, inciso II do
Decreto supracitado:
“§2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, nãoserão computados como renda mensal bruta
familiar:
II- valores oriundos de programas sociais detransferência de renda.”
Portanto, apenas a quantia percebida pelas filhas da autora no valor de R$ 600,00 deverá ser
consideradapara os fins determinados no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Do estudo social juntado aos autos (ID nº108416355), observa-se da divisão do valor da renda
familiar (R$600,00) pelo número de membros que compõe o núcleo familiar (03 pessoas) que o
resultado é de R$ 200,00 (duzentos reais)per capitae o salário-mínimo naépoca do estudo social
era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Comparando-se o valorper capitado caso concreto (aproximadamente R$200,00) com ¼ (um
quarto) do salário mínimo vigente à época (R$238,50), verifica-se que o quesitomiserabilidade
encontra-se atendido, considerando os parâmetrosobjetivos para aconcessão do benefício.
Sendo assim, está presentea condição de miserabilidade com base no aspecto objetivo, qual
seja, aquele que considera tão somente o valor auferido – ou não –pelo núcleo familiar.
Em relação ao aspecto subjetivo, segundo o estudo social, a moradia é locada e composta por 4
cômodos, sendo: 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. A infraestrutura éde alvenaria, coberta
com telhas de cerâmica, forrada com PVC e piso cerâmico;a mobília é humilde e encontra-se em
mauestado de conservação.
A assistente social relatou que as despesas mensais da família consomem praticamente todo o
seu orçamento, haja vista o valor total auferido pelo núcleo familiar ser de R$ 678,00 (seiscentos
e setenta e oito reais), e o total das despesas é de R$620,00(seiscentos e vinte reais). As
despesas dafamília são de necessidades básicas, tais como: água, energia elétrica,aluguel,com
observância de que a alimentação da família se dá por meio de cesta básica concedida pelo
CTMO.

Além dos fatores acima, cumpre ressaltar que o grupo familiar encontra-se em condição de
vulnerabilidade, haja vista a requerente ser dependentede medicamentos e estar incapacitada
paraexercer atividades laborativas, nos termos do laudo médico pericial de ID nº 108416365,
sendoque ambas as filhas são menores de idade.
Em relação a apelação da parte autora, não écabível o pretendido, uma vez que a incapacidade
total e definitiva da autora para o trabalho só agora,na presenteação judicial tem condições de ser
reconhecida,não havendo fundamentopara retroceder a DIB.
Diante do acima exposto, renovadas todas asvênias à insigne Relatora, rejeito aspreliminares e
nego provimento às apelações.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já
apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima,
torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da
segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação autárquica para reconhecer a coisa julgada e, por
consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, §3º,
do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que
foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva (4º voto). Vencido o Desembargador Federal Batista Gonçalves, que rejeitava as
preliminares e negava provimento às apelações. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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