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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE<br> <br>1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.<br>2. Sentença ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora, em que requer: “Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após: JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.” 4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a seguir, desnecessária a realização de perícia social. 5. Consta do laudo pericial: “Histórico ______________________________________________________________________ Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes, tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja na empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor. Exame Físico ______________________________________________________________________ Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou dois meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada, apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a prematuridade e as complicações pós-parto. Ainda apresenta documentos que informam plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida, quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.” 6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. 7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006210-63.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006210-63.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de improcedência.

3. Recurso da parte autora, em que requer:

“Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição
das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após:
JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em
razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.”

4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a
concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a seguir,
desnecessária a realização de perícia social.
5. Consta do laudo pericial:
“Histórico ______________________________________________________________________
Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à
direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao
normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento
neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender
oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha
algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes,
tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações
de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os
seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -
Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja na
empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter
recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios,
encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor.
Exame Físico
______________________________________________________________________
Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde
apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e
abdome inocente.
Discussão
______________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações
obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes comentários. Os
documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia
posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos acima
elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou dois
meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia
inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que
voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do
desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada,
apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que
suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse
sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a
prematuridade e as complicações pós-parto. Ainda apresenta documentos que informam
plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no
desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao
exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e
fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas
normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi
comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida,
quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.”

6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela
Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006210-63.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: B. V. D. A.

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006210-63.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: B. V. D. A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006210-63.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: B. V. D. A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de improcedência.

3. Recurso da parte autora, em que requer:

“Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição
das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após:
JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em
razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.”

4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a
concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência
econômica. Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a
seguir, desnecessária a realização de perícia social.
5. Consta do laudo pericial:
“Histórico
______________________________________________________________________
Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses
internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à
direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao
normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento
neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender
oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha
algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes,
tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações
de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os
seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -
Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja
na empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter
recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios,
encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor.
Exame Físico
______________________________________________________________________
Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde
apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e
abdome inocente.
Discussão
______________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes
comentários. Os documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 –
plagiocefalia posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos
acima elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou
dois meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma
hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse
que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do
desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada,

apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que
suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse
sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a
prematuridade e as complicações pós-parto. Ainda apresenta documentos que informam
plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no
desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao
exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e
fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas
normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi
comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida,
quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.”

6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida
pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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