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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS/DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS/DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001439-21.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001439-21.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS/DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS
INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001439-21.2020.4.03.6339
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SUZIELI BARBOSA DA SILVA SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: HILBERT FERNANDES MACHADO - SP297241-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001439-21.2020.4.03.6339
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SUZIELI BARBOSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILBERT FERNANDES MACHADO - SP297241
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu o benefício
assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta pela ausência de hipossuficiência.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001439-21.2020.4.03.6339
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SUZIELI BARBOSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILBERT FERNANDES MACHADO - SP297241
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).

Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
No caso em tela, parte autora é deficiente, questão incontroversa e reside com seu marido, sua
sogra e dois filhos menores. A renda do grupo familiar provém da aposentadoria e da pensão
por morte recebidas por sua sogra no valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capta

familiar, tem-se que a mesma é inferior ao valor de meio salário mínimo. Todavia, o critério
relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente
desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social elementos
subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora: reside em imóvel financiado pela
CDHU, beneficiado com água, energia elétrica e saneamento básico, composto por cinco
cômodos de alvenaria, com piso frio e telha em cerâmica, em estado regular de conservação,
distribuído por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro. Os móveis e utensílios que
guarnecem a residência são básicos e necessários para sobrevivência da família. A sala é
composta por um jogo de sofá, rack e televisor. O primeiro dormitório é composto por uma
cama de casal, cama de solteiro e guarda roupa; o segundo por uma cama de casal e guarda
roupa. A cozinha é composta por geladeira, mesa, fogão, pia com gabinete e armário. O
banheiro é localizado na área interna do imóvel e composto por revestimento. O laudo aponta
as despesas da família no valor de R$2.848,38 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
trinta e oito centavos) com água, alimentação, CDHU, combustível, energia elétrica, farmácia,
financiamento, gás de cozinha, internet, telefone, plano funeral e IPTU.
Não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o benefício
assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de
manutenção ou subsistência, o que não se verifica no caso da autora. A despeito da alegação
de que o marido da autora se encontra desempregado, o mesmo se qualificou como pedreiro
autônomo, o que indica eventual renda informal, já que há gastos noticiados com combustível,
internet, recarga de celular e plano funeral, que excedem a renda da sogra com os benefícios
previdenciários.
Desse modo, a despeito de preencher o requisito da deficiência, impõe-se a improcedência do
pedido por não preencher o requisito da miserabilidade.
Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS/DEFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS
SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre
Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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