Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000274-57.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2.Conforme consignado na sentença: “(...) No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência. Constou do laudo do perito que: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”. No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que: “(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)? R: Permanente. (…)” Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho. Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica. No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade. A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso. Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir: “III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ” IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA: “A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “ V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00” O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos. A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala. O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês. A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00. Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00. A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26. Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica. A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00. O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91. No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência. Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares. Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido. Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”. 3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Caso concreto: Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”. Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo: “(...) A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. A requerente recebe o bolsa família. (...) A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação. Estado dos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA. A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00. (...) VI - RENDA PER CAPITA * Componentes do grupo familiar: 03 * Renda bruta mensal: R$ 289,00 * Renda per capita familiar: R$ 96,33 RECEITAS E DESPESAS Receitas: Renda bruta da autora: R$ 289,00 Despesas: Alimentos: R$ 200,00 Água: R$ 0,00 Luz: R$ 0,00 Gás de cozinha: R$ 85,00 Telefone: R$ 0,00 Remédio: R$ 0,00 TOTAL mensal: R$ 285,00 (...)”. 10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. 11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade. 12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000274-57.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 25/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000274-57.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/09/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual
incapacidade ou deficiência.
Constou do laudo do perito que:
“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em
julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão
arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente,
a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do
tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de
medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com
alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente,
com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e
para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.
No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:
“(...) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?
R: Permanente. (...)”
Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela
tem incapacidade permanente para o trabalho.
Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério
objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a
manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade,
sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93,
previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte,
então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a
concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo
com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o
critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”.
(AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a
manutenção do deficiente ou idoso.
Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais
impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:
“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com
convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos
remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades
diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode
ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e
não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-
esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de
miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.
Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada.
Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha
como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP.
Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:
“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01;
Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem
rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para
vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc.,
mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui
péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da
casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche,
um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe

eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo
estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de
habitabilidade. “
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor
de R$ 89,00”
O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo,
Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.
A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de
miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro
tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de
conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.
O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha
aproximadamente R$200,00 por mês.
A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.
Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e
apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações
esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.
A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e
segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao
CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.
Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para
analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que
segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.
A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.
O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de
R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao
limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20,
parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.
No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora
efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a
situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus
atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua
sobrevivência.
Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o
autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social,
pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é
evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as
despesas básicas familiares.
Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.
Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial
requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do
indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte
autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB

87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício
do previdenciário desde a data acima definida.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020,
que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS,
devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada
pela Resolução CJF 658/2020.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de
Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às
partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório
pertinente.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por
incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do
seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais
parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.
Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de
sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(...)”.
3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício
pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ
FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora
modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e
indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer
que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico.
Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa

Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Caso concreto:
Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica..
Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007
quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica,
atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando
passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-
clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações
anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes
convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições
para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os
outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.
Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do
laudo:
“(...)
A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos
informais devido a pandemia.
A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e
em estado de miserabilidade.
A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.
A requerente recebe o bolsa família.
(...)

A residência é em área de invasão.
O padrão da residência é muito simples;
Nº de Cômodos: 01;
Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem
rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para
vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc.,
mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.
Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.
Estado dos Móveis: regular estado de conservação.
Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.

Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em
péssimo de conservação.
Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em
péssimo estado de conservação.
Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.
A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor
de R$ 89,00.
(...)
VI - RENDA PER CAPITA
* Componentes do grupo familiar: 03
* Renda bruta mensal: R$ 289,00
* Renda per capita familiar: R$ 96,33
RECEITAS E DESPESAS
Receitas:
Renda bruta da autora: R$ 289,00
Despesas:
Alimentos: R$ 200,00
Água: R$ 0,00
Luz: R$ 0,00
Gás de cozinha: R$ 85,00
Telefone: R$ 0,00
Remédio: R$ 0,00
TOTAL mensal: R$ 285,00
(...)”.
10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de
início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois
nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais,
não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte
autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em
tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento
administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.
11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil,
afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária
(astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da
ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa
diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente
Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o
valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o
descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em
patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem
jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é
adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.
12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que

todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-57.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JUREMA ALBANO GONCALVES

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-57.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JUREMA ALBANO GONCALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-57.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JUREMA ALBANO GONCALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual
incapacidade ou deficiência.
Constou do laudo do perito que:
“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em
julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão
arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral.
Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises
convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico
regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda
ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da
integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função
habitual.”.
No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:
“(...) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou
permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?
R: Permanente. (...)”
Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que
ela tem incapacidade permanente para o trabalho.
Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o
critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a
manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼
(um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a
miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de
vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no
art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de
vulnerabilidade.
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem
observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser
verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a
beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a
condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).

Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a
manutenção do deficiente ou idoso.
Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas
principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:
“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com
convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos
remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades
diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não
pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está
desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora
mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em
estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme
relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas
emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano
Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes,
São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:
“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos:
01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro
tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para
vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias,
etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui
péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos
da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um
beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.
Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em
péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições
de habitabilidade. “
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no
valor de R$ 89,00”
O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo,
Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.
A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de
miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro
tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado
de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.
O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha
aproximadamente R$200,00 por mês.
A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.

Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e
apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações
esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.
A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e
segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao
CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.
Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para
analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que
segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência
econômica.
A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.
O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de
R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao
limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20,
parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.
No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora
efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a
situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus
atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua
sobrevivência.
Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o
autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade
social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que
é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as
despesas básicas familiares.
Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.
Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício
assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde
01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID
105997483).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte
autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB
87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do
benefício do previdenciário desde a data acima definida.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF
658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de
2013.

Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do
INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de
2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de
Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às
partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório
pertinente.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por
incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do
seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais
parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação
do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.
Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de
sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(...)”.
3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do
benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto
que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega
que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos
necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r.
sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo
socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03

(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Caso concreto:
Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica..
Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007
quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial
sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a
periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do
tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de
medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com
alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e
permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física
para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.
Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do
laudo:
“(...)
A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem
trabalhos informais devido a pandemia.
A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco
e em estado de miserabilidade.
A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.
A requerente recebe o bolsa família.
(...)

A residência é em área de invasão.
O padrão da residência é muito simples;
Nº de Cômodos: 01;
Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem

rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para
vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias,
etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.
Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.
Estado dos Móveis: regular estado de conservação.
Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.
Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa,
em péssimo de conservação.
Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em
péssimo estado de conservação.
Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.
A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no
valor de R$ 89,00.
(...)
VI - RENDA PER CAPITA
* Componentes do grupo familiar: 03
* Renda bruta mensal: R$ 289,00
* Renda per capita familiar: R$ 96,33
RECEITAS E DESPESAS
Receitas:
Renda bruta da autora: R$ 289,00
Despesas:
Alimentos: R$ 200,00
Água: R$ 0,00
Luz: R$ 0,00
Gás de cozinha: R$ 85,00
Telefone: R$ 0,00
Remédio: R$ 0,00
TOTAL mensal: R$ 285,00
(...)”.
10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e
socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo
do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial
desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela
oportunidade.
11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo

Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa
diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir
da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de
multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte
ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade,
ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a
Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta
estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a
relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo
que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.
12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora