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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ALIMENTOS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ALIMENTOS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003613-75.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003613-75.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ALIMENTOS. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO
RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003613-75.2020.4.03.6315
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DELZUITA FERNANDES MACENA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003613-75.2020.4.03.6315
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DELZUITA FERNANDES MACENA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte benefício assistencial ao idoso.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003613-75.2020.4.03.6315
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DELZUITA FERNANDES MACENA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
Não obstante a perita tenha afirmado que a autora “vivencia situação de vulnerabilidade
econômica e social, com dificuldade ao acesso de bens e serviços”, não há elementos
suficientes para a concessão do benefício”. Segundo relato do laudo social, a autora reside
sozinha, “em imóvel próprio, após o divórcio foi realizada a partilha dos bens, os dois imóveis
construídos na parte inferior ( casa assobradada) ficou para o ex-cônjuge e encontram-se
alugados, e a superior onde a Sra. Delzuita reside. O imóvel é constituído de alvenaria, conta
com dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros. Em razão da referida pandemia não
adentramos aos demais ambientes da casa, somente na sala, os móveis aparentam boas
condições de uso. O imóvel é coberto com laje e telhado de amianto, as paredes internas e
externas são revestidas e conta com piso cerâmico”. A subsistência da autora é proveniente do
recebimento de pensão alimentícia, do ex-exposo, no valor de R$ 353,00. No tocante à rede
parental, é relatado no laudo que “A requerente informa que as irmãs lhe apoiam
emocionalmente e ajudam doando alimentos, frutas e a presenteia com objetos de decoração.
Refere que os filhos são bem presentes, prestam apoio emocionalmente e material, embora o
filho Edson resida em São Paulo mantem contato via telefone. A Sra. Delzuita informa que os
móveis e eletroeletrônicos foram doados pelos filhos, compram conjuntamente e a presenteia,
pois têm ciência que apenas com a pensão não teria condições de adquiri-los. Ressalta que a
uma das filhas fez textura na parede da sala e posteriormente a pintou, menciona que
pequenos reparos na residência, manutenções são realizados por ela”. De fato, analisando as
fotos, verifico que o imóvel é amplo e conservado, possui boas condições, mobiliário adequado,
não se podendo concluir que a família da parte autora não seja capaz de suprir suas
necessidades. Nesse sentido, a teor do que dispõe o Código Civil: “Art. 1.696. O direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta
dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. Diante disso, verifico que não
está presente o requisito da hipossuficiência econômica, necessária à concessão do benefício.
Destaco que não se questiona as dificuldades pelas quais a e autora passa, mas a lei
estabeleceu critérios para a concessão do benefício assistencial, que permitem sua concessão

apenas àqueles que não têm condições de ser mantidos pelas próprias famílias. Assim, ausente
um dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, impossível prosperar o pleito
da autora.
No que concerne ao mérito, verifico que as razões recursais são genéricas e estão em
consonância com o entendimento adotado em casos similares por esta Turma.

Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).

Logo, a sentença não merece reparos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ALIMENTOS. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO

RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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