D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043411-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 116/120) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgando uma vez que, conforme a sua CTPS não exerce atividade laborativa desde 11/07/2013, época que passou a receber o benefício de prestação continuada. Aduz, ainda que, no tocante a renda de seu companheiro, trata-se de pessoa idosa, que recebe o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, e de acordo com o art. 34 do Estatuto do idoso e por analogia, não pode ser considerada para efeito de cálculo da renda per-capita familiar da autora.
Requer que as falhas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por não deferir o benefício assistencial, por não comprovar a miserabilidade.
Veio estudo social, realizado em 12/01/2015, informando que a autora, com 66 anos, reside com o companheiro, nascido em 10/10/1936, em casa cedida, composta por 4 cômodos e um banheiro na área externa, em péssimo estado de conservação, com rachaduras, sem pintura, com forro caindo, guarnecida com móveis simples e antigos. No quintal o companheiro planta algumas verduras e legumes para consumo próprio. A requerente e o companheiro fazem uso de medicamentos. Possui quatro filhos casados, que não possuem condições de auxiliá-la. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do companheiro e de um salário mínimo auferido pela autora como cuidadora de uma senhora.
Com efeito, ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
No decisum, verificou-se que, a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que realiza atividade remunerada, auferindo um salário mínimo.
Neste caso, é possível concluir que a autora é capaz de desenvolver trabalho remunerado, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado:
In casu, não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. Também não há contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP, que assentou entendimento acerca do previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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