Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008113-37.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O decisum foi claro ao afirmar a possibilidade de destaque dos valores devidos a título de
honorários advocatícios contratuais, bem como a expedição de ofício requisitório separadamente
do principal, desde que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos.
- A Resolução CJF - 458/2017 revogou expressamente a Resolução CJF - 405/2016 e não mais
previu a possibilidade de fracionamento da execução a possibilitar o levantamento dos honorários
advocatícios contratuais separadamente do valor devido ao exequente.
- Na sessão de 16/04/2018, o Conselho da Justiça Federal decidiu que não mais será permitido o
fracionamento da execução, a partir de 08/05/2018.
- Considerando que o julgamento do presente recurso deu-se em sessão de julgamento, realizada
na Oitava Turma deste E. Tribunal, em 23/04/2018, mantenho o v. acórdão por seus próprios
fundamentos.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ARARAS-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP0188752N
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ARARAS-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos
de declaração, em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de
instrumento, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, em face da decisão que, em
ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido de destaque de honorários
contratuais.
O embargante sustenta obscuridade e omissão no julgado, haja vista que a autorização para o
fracionamento da execução viola o disposto no art. 100, § 8º da CF. Assevera que a Resolução
CJF - 405/2016 restou revogada pela Resolução CJF - 458/2017, não sendo mais possível o
destaque dos honorários contratuais.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP0188752N
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ARARAS-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os
embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser
danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades
ou omissões a serem supridas.
No que se refere à alegação do ente previdenciário em sede de embargos de declaração, o
decisum foi claro ao afirmar a possibilidade de destaque dos valores devidos a título de
honorários advocatícios contratuais, bem como a expedição de ofício requisitório separadamente
do principal, desde que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos.
De fato, a Resolução CJF - 458/2017 revogou expressamente a Resolução CJF - 405/2016 e não
mais previu a possibilidade de fracionamento da execução a possibilitar o levantamento dos
honorários advocatícios contratuais separadamente do valor devido ao exequente.
Na sessão de 16/04/2018, o Conselho da Justiça Federal decidiu que não mais será permitido o
fracionamento da execução, a partir de 08/05/2018.
Assim, considerando que o julgamento do presente recurso deu-se em sessão de julgamento,
realizada na Oitava Turma deste E. Tribunal, em 23/04/2018, mantenho o v. acórdão por seus
próprios fundamentos.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O decisum foi claro ao afirmar a possibilidade de destaque dos valores devidos a título de
honorários advocatícios contratuais, bem como a expedição de ofício requisitório separadamente
do principal, desde que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos.
- A Resolução CJF - 458/2017 revogou expressamente a Resolução CJF - 405/2016 e não mais
previu a possibilidade de fracionamento da execução a possibilitar o levantamento dos honorários
advocatícios contratuais separadamente do valor devido ao exequente.
- Na sessão de 16/04/2018, o Conselho da Justiça Federal decidiu que não mais será permitido o
fracionamento da execução, a partir de 08/05/2018.
- Considerando que o julgamento do presente recurso deu-se em sessão de julgamento, realizada
na Oitava Turma deste E. Tribunal, em 23/04/2018, mantenho o v. acórdão por seus próprios
fundamentos.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA