D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037919-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037919-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Com a presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos o pedido foi julgado improcedente, eis que seria portadora de incapacidade apenas parcial e temporária.
Deve ser observado que a demandante possui 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'.
Porém, verifica-se que não foi determinada a realização de estudo social, imprescindível à instrução do feito em que se pleiteia benefício de prestação continuada.
Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.
Assim, faz-se mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", complementação da instrução processual (realização de estudo social) e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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