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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. TRF3. 0037919-81.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:11

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. I - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação. II - Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279543 - 0037919-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037919-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037919-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EVA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP286413 JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076560620168260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL.
I - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
II - Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037919-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037919-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EVA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP286413 JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076560620168260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora em ação que visa o deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sob o fundamento de que não teriam sido comprovados os requisitos legais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em sua apelação, a parte autora aduz que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em parecer, o representante do Parquet Federal opinou pela anulação da sentença para a realização de estudo social.
É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037919-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037919-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EVA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP286413 JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076560620168260624 2 Vr TATUI/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

Com a presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No caso dos autos o pedido foi julgado improcedente, eis que seria portadora de incapacidade apenas parcial e temporária.

Deve ser observado que a demandante possui 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'.

Porém, verifica-se que não foi determinada a realização de estudo social, imprescindível à instrução do feito em que se pleiteia benefício de prestação continuada.

Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.

Assim, faz-se mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.

Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", complementação da instrução processual (realização de estudo social) e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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