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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5067707-21.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Para a concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês. - A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067707-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5067707-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o
preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência
Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o
padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse
período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias.
Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um
total de R$ 4.800,00 ao mês.
- A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela
incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a
fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família,
esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco
entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o
valor da renda familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo
estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067707-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALEF REIS PEREIRA BRITO

CURADOR: MARIA VERONICA ELIEZER DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS VENTURINI - SP206861-N,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067707-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEF REIS PEREIRA BRITO
CURADOR: MARIA VERONICA ELIEZER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS VENTURINI - SP206861-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de benefício

assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, em
15/10/2014, no valor de um salário mínimo.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para sua
concessão do benefício assistencial.
Em contrarrazões de apelação, o autor requer preliminarmente sejam solicitados esclarecimentos
à assistente social, a fim de que explicitar o valor da renda familiar, incompatível com as
condições em que vivem o autor e as pessoas de sua família.
Processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
cmagalha













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067707-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEF REIS PEREIRA BRITO
CURADOR: MARIA VERONICA ELIEZER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS VENTURINI - SP206861-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.

20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
O autor, nascido em 07/01/1994, instrui a inicial com documentos.
Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o
padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse
período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias.
Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um
total de R$ 4.800,00 ao mês.
A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Neste caso, a realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da

demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de
sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de
parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela
moradia e qual o valor da renda familiar.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, a fim de que não seja caracterizado o
cerceamento de defesa.
Logo, de ofício, anulo a sentença e determinoo retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de
que haja a instrução do feito, com a realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do
INSS.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o
preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência
Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o
padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse
período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias.
Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um
total de R$ 4.800,00 ao mês.
- A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela
incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a
fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família,
esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco
entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o
valor da renda familiar.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo

estudo social. Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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