D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.sentença e julgar prejudicado o recurso da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019386-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC, por ter o autor desistido da ação.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, que não concorda com a desistência do feito, mas tão somente com a renúncia do direito sobre a qual se funda a ação, resultando na extinção do feito com julgamento do mérito. Ressalta que a autora não preenche o requisito da miserabilidade e requer seja julgado improcedente o pedido.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019386-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora pugna pelo restabelecimento de benefício assistencial.
No estudo social realizado em 10.08.2016 constatou-se que a requerente com 59 anos, frequentou apenas o primeiro ano do ensino fundamental, reside com o marido de 65 anos, analfabeto e o neto de 10 anos de idade. O imóvel é cedido pelo patrão, onde seu companheiro realiza serviços gerais. A casa é de alvenaria, forro de madeira, piso frio, composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, em estado razoável de habitação. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação (laudo instruído com fotos). O lugar é de difícil acesso, para se deslocarem para a cidade utilizam transportes escolares da prefeitura, veículos do patrão e às vezes "carona". A autora possui deficiência no membro inferior direito, anda com ajuda de prótese (andador). A família aufere renda do Programa Bolsa Família no valor de R$77,00 e dos serviços prestados pelo seu companheiro como diarista, no valor aproximado de R$500,00. Declaram como despesas: alimentação R$300,00 e R$200,00 medicamentos.
A parte autora desistiu da ação.
Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
A autarquia alegou a inexistência de miserabilidade da parte autora e apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da requerente possui vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.2006 a 10/2014 e de 10.02.2015, sem indicativo de data de saída, sendo a remuneração referente ao mês de 01/2017, no valor de R$1.090,00.
Não foi realizada perícia médica.
Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação:
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia:
Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
In casu, embora o estudo social seja favorável à autora, não foi realizada perícia médica, portanto, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
Pelas razões expostas, anulo, de ofício, a r.sentença para determinar o regular processamento do feito. Prejudicado o recurso da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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