D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044228-60.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), já em fase de execução, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Requer, assim, seja declarada a nulidade da r. sentença, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e ao regular prosseguimento da execução.
Com contrarrazões (fl. 202), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 206/207, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 16/03/2010, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS. Todavia, conforme informado à fl. 154, veio a falecer em 27/07/2012.
Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fl. 187 extinguiu a execução por considerar a ação intransmissível, nos termos do artigo 36 do Decreto 1744/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sobre o benefício em questão, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214/07 (norma que regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal):
Vê-se, assim, que embora tenha ocorrido o falecimento da parte autora e o LOAS seja um benefício concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os sucessores da falecida tem direito ao percebimento dos valores devidos a ela até a ocasião do seu falecimento.
Neste sentido:
No caso dos autos, a r. sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 119/122), transitada em julgado, julgou procedente o pedido e reconheceu o direito da autora ao benefício desde a data da citação (21/06/2010), de modo que tendo ela recebido o benefício de 23/03/2012 até a data do óbito por força de tutela antecipada (fls. 78v e 155), fazia jus ao recebimento das parcelas do período de 21/06/2010 a 23/03/2012, montante que só não recebeu em razão do seu falecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, os valores devidos em vida à falecida podem ser pagos aos seus sucessores pois os requisitos exigidos para a concessão do benefício foram preenchidos, conforme demonstram o estudo social de fls. 56/57 e o laudo médico de fls. 84/86, devendo-se destacar, ainda, a concessão da tutela antecipada à fl. 78v.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.
É como voto.
Desembargador Federal
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