D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001302-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por VANI APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS (fls. 01/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/41).
Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 42).
O INSS apresentou contestação às fls. 45/53.
Réplica às fls. 62/70.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e estudo social (fl. 73), as quais foram deferidas à fl. 78.
Estudo social juntado às fls. 84/86.
À fl. 97 foi informado o óbito da parte autora.
Determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros e regularização do polo ativo da ação (fl. 103).
Requerimento de habilitação às fls. 108/111.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar a ação intransmissível, nos termos do art. 267, IX, do CPC/73 (fls. 138/139).
Inconformado, o espólio da parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida perícia médica indireta. Sustenta, ainda, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito (fls. 150/168).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
Neste sentido:
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fls. 138/139 extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por considerar a ação intransmissível, contrariando o entendimento acima transcrito, razão pela qual não merece prevalecer.
Em que pese o benefício assistencial seja personalíssimo e intransmissível - não conferindo aos herdeiros do beneficiário o direito à pensão por morte -, os valores devidos em vida ao falecido podem ser pagos aos seus sucessores ainda que o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
O benefício assistencial em questão é previsto na Lei nº 8742/93, que dispõe:
No presente caso, já tendo sido produzido o estudo social com vistas a comprovar a situação de miserabilidade da autora falecida, resta demonstrar a existência de deficiência à época, elemento imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para determinar se a falecida efetivamente era portadora de alguma deficiência - condição esta que poderia lhe assegurar a concessão do benefício -, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
Ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação dos herdeiros e a comprovação de que a autora falecida preenchia os requisitos exigidos, a sentença surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal, compreendendo a garantia da ampla defesa. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não se podendo falar em preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Desta forma, a não habilitação dos sucessores, assim como a não produção da perícia médica indireta, com julgamento da lide pela valorização apenas da documentação já acostada aos autos, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e a plena produção da prova requerida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros, bem como a designação de perícia médica indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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