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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TRF3. 0003882-...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial, cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. 3. Processo administrativo instaurado em razão de ausência de hipossuficiência. Ação judicial de inexigibilidade da cobrança dos valores tidos pelo INSS como recebidos indevidamente, a título de benefício assistencial. 4. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência. 5. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por hipossuficiência, possui rendimentos/patrimônio incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2250785 - 0003882-43.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2250785 / SP

0003882-43.2013.4.03.6127

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO
INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em
contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício
assistencial, cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os
ônus de eventual omissão.
3. Processo administrativo instaurado em razão de ausência de hipossuficiência. Ação judicial
de inexigibilidade da cobrança dos valores tidos pelo INSS como recebidos indevidamente, a
título de benefício assistencial.
4. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência.
5. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto,
beneficiário de benefício assistencial por hipossuficiência, possui rendimentos/patrimônio
incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal
caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alimentos.
6. Apelação do autor desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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