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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TRF3. 0045922-93.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação sócio-econômica da parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. In casu, não foi produzido o estudo social, não obstante a realização do mesmo tenha sido requerido pela parte autora a fls. 49 e pela autarquia a fls. 33. Nestes termos, inequívoco que a ausência do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. III- Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124052 - 0045922-93.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045922-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045922-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO:SP121512 HEMILTON AMARO LEITE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG.:14.00.00007-2 1 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação sócio-econômica da parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. In casu, não foi produzido o estudo social, não obstante a realização do mesmo tenha sido requerido pela parte autora a fls. 49 e pela autarquia a fls. 33. Nestes termos, inequívoco que a ausência do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Remessa oficial prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 18:18:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045922-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045922-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO:SP121512 HEMILTON AMARO LEITE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG.:14.00.00007-2 1 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora idosa (66 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (12/11/12 - fls. 18), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a não comprovação da miserabilidade do grupo familiar, bem como "NÃO FOI REALIZADA PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA" (fls. 74vº), motivo pelo qual quer a anulação da R. sentença ou a reforma da mesma.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 91/93, opinando pela "nulidade do processo, para que os autos retornem ao r. Juízo de origem" para realização de estudo social.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045922-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045922-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO:SP121512 HEMILTON AMARO LEITE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG.:14.00.00007-2 1 Vr LORENA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação sócio-econômica da parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

In casu, não foi produzido o estudo social, não obstante a realização do mesmo tenha sido requerido pela parte autora a fls. 49 e pela autarquia a fls. 33.

Nestes termos, parece-me inequívoco que a ausência do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.

De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL DO QUAL NÃO CONSTA A RENDA AUFERIDA PELA CURADORA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- "In casu", a parte autora protestou pela realização de estudo social , em tempo oportuno, eis que se cuida de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à sua miserabilidade familiar.

- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento pela procedência da ação, de forma antecipada, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

- Sentença declarada nula para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim que seja produzido novo estudo social , proferindo-se outro decisum.."

(TRF - 3ª Região, AC n. 2005.03.99.042665-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, Oitava Turma, v.u., DJU de 14/3/07)

"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUTO DE CONSTATAÇÃO IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. Sendo o auto de constatação deficitário quanto à hipossuficiência econômica do postulante do benefício, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa, uma vez que a instrução probatória mostrou-se deficitária.

2. A sentença deve ser anulada, retornando os autos à Vara de origem para que seja determinada a realização de novo auto de constatação ou de estudo social , antes de se proferir novo julgamento.

3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicada a apelação do autor."

(TRF - 3ª Região, AC n. 2005.03.99.019612-0, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, v.u., DJU de 17/8/05)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de estudo social e julgo prejudicada a remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:18:44



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