Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0038239-65.2020.4.03.6301
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de parcial procedência para conceder o benefício a partir da data da perícia social,
em 21/01/2021.
3. Recurso da parte autora, em quealega preencher os requisitos para concessão do benefício
desde a DER, em 14/08/2020.
4. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
5. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
7. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (65 anos de idade, sem renda) e por seu marido (60 anos de idade), o
qual aufere aposentadoria, no valor de um salário mínimo. O benefício recebido pelo cônjuge da
autora, no valor equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per
capita. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita
encontra-se abaixo do patamar fixado pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a
miserabilidade, o que não foi afastado pelas demais provas dos autos. As fotografias que
acompanham o laudo também não afastam tal presunção. A residência da família encontra-se em
área de ocupação irregular. O laudo socioeconômico conclui pela existência de vulnerabilidade
social do grupo familiar. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“A autora Rosa Romão da Silva atende aos critérios de encaminhamentos.
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA
Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação e bom estado de higiene, os móveis
são conservados , tem bom espaço em seu interior, pouca ventilação, escadas, sendo composto
por: Área de serviço: tanque e máquina de lavar. Banheiro : chuveiro, vaso sanitário e pia. Quarto:
cama de casal, cômoda e guarda-roupa. Quarto: cama de solteiro e guarda-roupa. Cozinha:
geladeira, fogão, gás de cozinha, armário, pia, mesa com cadeiras. Copa: geladeira, mesa com
cadeiras. Sala: sofá estante e TV.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Conforme informações prestadas pela entrevistada:
O grupo familiar da autora sobrevive da aposentadoria do senhor Geraldo Daniel da Silva, o
grupo familiar não recebe assistência de terceiros.”.
8. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.
9. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de um
ano transcorrido entre a DER (14/08/2020) e o ajuizamento da ação (15/09/2020), bem como a
presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência
de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido
administrativo.
10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM 14/08/2020 (DER). Mantida, no mais, a r.
sentença.
11. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros
estabelecidos pela sentença.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038239-65.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038239-65.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038239-65.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038239-65.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de parcial procedência para conceder o benefício a partir da data da perícia social,
em 21/01/2021.
3. Recurso da parte autora, em quealega preencher os requisitos para concessão do benefício
desde a DER, em 14/08/2020.
4. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido
5. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
10. Consta do laudo social:
11. Renda per capita igual a ½ salário mínimo. A despeito disso, as condições de moradia
retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Com efeito, trata-se de imóvel
próprio, cujos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência comprovam que as
necessidades básicas da família estão atendidas.
12. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
13. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de
benefício assistencial. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Revogo a tutela
antecipada. Oficie-se
14. Condeno a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de parcial procedência para conceder o benefício a partir da data da perícia social,
em 21/01/2021.
3. Recurso da parte autora, em quealega preencher os requisitos para concessão do benefício
desde a DER, em 14/08/2020.
4. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
5. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
7. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (65 anos de idade, sem renda) e por seu marido (60 anos de
idade), o qual aufere aposentadoria, no valor de um salário mínimo. O benefício recebido pelo
cônjuge da autora, no valor equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da
renda per capita. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda
per capita encontra-se abaixo do patamar fixado pelos Tribunais Superiores. Presume-se,
portanto, a miserabilidade, o que não foi afastado pelas demais provas dos autos. As fotografias
que acompanham o laudo também não afastam tal presunção. A residência da família encontra-
se em área de ocupação irregular. O laudo socioeconômico conclui pela existência de
vulnerabilidade social do grupo familiar. Confira-se a descrição constante do laudo
socioeconômico:
“A autora Rosa Romão da Silva atende aos critérios de encaminhamentos.
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA
Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação e bom estado de higiene, os móveis
são conservados , tem bom espaço em seu interior, pouca ventilação, escadas, sendo
composto por: Área de serviço: tanque e máquina de lavar. Banheiro : chuveiro, vaso sanitário e
pia. Quarto: cama de casal, cômoda e guarda-roupa. Quarto: cama de solteiro e guarda-roupa.
Cozinha: geladeira, fogão, gás de cozinha, armário, pia, mesa com cadeiras. Copa: geladeira,
mesa com cadeiras. Sala: sofá estante e TV.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Conforme informações prestadas pela entrevistada:
O grupo familiar da autora sobrevive da aposentadoria do senhor Geraldo Daniel da Silva, o
grupo familiar não recebe assistência de terceiros.”.
8. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.
9. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de um
ano transcorrido entre a DER (14/08/2020) e o ajuizamento da ação (15/09/2020), bem como a
presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência
de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido
administrativo.
10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM 14/08/2020 (DER). Mantida, no mais, a r.
sentença.
11. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos pela sentença.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do INSS, e deu provimento ao recurso da
parte autora, restando vencida a Juíza Federal Relatora Dra Maíra Felipe Lourenço
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar
Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA