Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000667-88.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 09/02/1952 (fl. 17, evento 02).
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (69 anos de idade), seu cônjuge (73 anos de idade), uma filha (37 anos
de idade, desempregada) e uma neta (19 anos de idade), sendo a renda do núcleo familiar
proveniente dos benefícios de prestação continuada auferidos pelo cônjuge e pela neta da autora.
Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais
Superiores. Ademais, asdescrições e fotografias do imóvelem que a autora vive não afastam a
presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento
23). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...)
4- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA
Residente e domiciliada no Sítio das Rosas, s/nº, Boa Vista, Atibaia-SP, CEP: 12954-094, sem
infraestrutura nenhuma. A casa é própria, porém ainda em construção. A parte externa da casa,
tem inúmeras barreiras, tanto para a neta, quanto para a autora. É um terreno todo desnivelado.
É composta por:
Quarto 1– 2 camas de solteiro, guarda roupas quebrado, cômoda e tapete;
Quarto 2- 1 cama de casal, 1 guarda roupas grande, sapateira e cômoda pequena;
Sala – jogo de sofá, rack, tv e tapete;
Cozinha – armário, mesa com 6 cadeiras, geladeira e fogão de 6 bocas;
Banheiro – pia, sanitário e chuveiro elétrico, ainda no contra piso e sem azulejo;
Lavanderia – Maquina de lavar roupas.
A casa é de lajota branca, azulejo na cozinha. O teto não tem forro, com as fiações toda a mostra.
Parte externa precisando de cuidados.
Obs.: Todos os equipamentos, inclusive a casa, estão em bom estado de uso.
Fotos em anexo devidamente autorizadas.
5- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora declara que não possui renda. Somente a renda do esposo de R$ 1.045,00 e da Neta,
também de R$ 1.045,00.
6- RENDA FAMILIAR E DESPESAS RENDA FAMILIAR
DESPESAS MENSAIS
VALOR R$
R$ 2.090,00
Gás- 75,00
Luz - 215,00
TV assinatura – 70,00
Plano funerário – 35,00
Credito de celular – 60,00
Prestação casas bahia (Falta 8) – 150,00
Imposto casa – 70,00
Alimentação e Higiene – 900,00
Remédios – 450,00
Transporte – 50,00
R$ 2.075,00
(...)”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (19/07/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em
março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento
administrativo (documento 178376347 e laudo pericial).
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER.
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do
benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre
o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC
RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 19.07.2019
DIB: 19.07.2019
DIP: 30.09.2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-88.2020.4.03.6329
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA BARBOSA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-88.2020.4.03.6329
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA BARBOSA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-88.2020.4.03.6329
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA BARBOSA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 09/02/1952 (fl. 17, evento 02).
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (69 anos de idade), seu cônjuge (73 anos de idade), uma filha
(37 anos de idade, desempregada) e uma neta (19 anos de idade), sendo a renda do núcleo
familiar proveniente dos benefícios de prestação continuada auferidos pelo cônjuge e pela neta
da autora. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos
Tribunais Superiores. Ademais, asdescrições e fotografias do imóvelem que a autora vive não
afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial
socioeconômico (evento 23). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...)
4- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA
Residente e domiciliada no Sítio das Rosas, s/nº, Boa Vista, Atibaia-SP, CEP: 12954-094, sem
infraestrutura nenhuma. A casa é própria, porém ainda em construção. A parte externa da casa,
tem inúmeras barreiras, tanto para a neta, quanto para a autora. É um terreno todo desnivelado.
É composta por:
Quarto 1– 2 camas de solteiro, guarda roupas quebrado, cômoda e tapete;
Quarto 2- 1 cama de casal, 1 guarda roupas grande, sapateira e cômoda pequena;
Sala – jogo de sofá, rack, tv e tapete;
Cozinha – armário, mesa com 6 cadeiras, geladeira e fogão de 6 bocas;
Banheiro – pia, sanitário e chuveiro elétrico, ainda no contra piso e sem azulejo;
Lavanderia – Maquina de lavar roupas.
A casa é de lajota branca, azulejo na cozinha. O teto não tem forro, com as fiações toda a
mostra. Parte externa precisando de cuidados.
Obs.: Todos os equipamentos, inclusive a casa, estão em bom estado de uso.
Fotos em anexo devidamente autorizadas.
5- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora declara que não possui renda. Somente a renda do esposo de R$ 1.045,00 e da Neta,
também de R$ 1.045,00.
6- RENDA FAMILIAR E DESPESAS RENDA FAMILIAR
DESPESAS MENSAIS
VALOR R$
R$ 2.090,00
Gás- 75,00
Luz - 215,00
TV assinatura – 70,00
Plano funerário – 35,00
Credito de celular – 60,00
Prestação casas bahia (Falta 8) – 150,00
Imposto casa – 70,00
Alimentação e Higiene – 900,00
Remédios – 450,00
Transporte – 50,00
R$ 2.075,00
(...)”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (19/07/2019), haja vista que a ação foi ajuizada
em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o
requerimento administrativo (documento 178376347 e laudo pericial).
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente
já realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC
RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 19.07.2019
DIB: 19.07.2019
DIP: 30.09.2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA