Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009311-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PROPOSTA DE ACORDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do
artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício
superior a esse período.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009311-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA MARIA PIMENTA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINALVA MARIA
PIMENTA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009311-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA MARIA PIMENTA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A, BRIAN CARVALHO DE
OLIVEIRA - SP402621-A, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINALVA MARIA
PIMENTA MENDES
Advogados do(a) APELADO: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A, BRIAN CARVALHO DE
OLIVEIRA - SP402621-A, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelações interpostas em
face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício
assistencial desde a citação e fixou consectários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou proposta de acordo. Subsidiariamente,
pugnou pela alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora rejeitou o acordo em contrarrazões e interpôs recurso pugnando pela fixação do
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de
interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009311-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA MARIA PIMENTA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A, BRIAN CARVALHO DE
OLIVEIRA - SP402621-A, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINALVA MARIA
PIMENTA MENDES
Advogados do(a) APELADO: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A, BRIAN CARVALHO DE
OLIVEIRA - SP402621-A, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos recursos em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal.
Não obstante, remanesce a controvérsia quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da
correção monetária e dos juros de mora.
No tocante ao termo inicial do benefício, não cabe a retroação pretendida.
Examinados os autos, constata-se a formulação do requerimento administrativo em 14/08/2009
(fl. 62 – Id 97434613) e a propositura desta ação somente em 21/06/2018.
Isso significa que a parte autora conformou-se com a negativa administrativa por quase dez anos.
No caso, ainda que o estudo social tenha apontado a existência de dificuldades suportadas pela
família, não é possível concluir pela existência de hipossuficiência da parte autora no momento
em que pleiteou o benefício na esfera administrativa, tampouco no período compreendido entre a
DER e o ajuizamento desta ação.
Quanto a esse aspecto, aliás, é importante ressaltar que o relatório do estudo social – realizado
em 03/11/2018 – não reflete as condições socioeconômicas contemporâneas à época do pedido
administrativo.
Ademais, o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21
da Lei n. 8.742/1993, razão pela qual não se pode determinar a retroação do termo inicial por
interstício superior a esse período.
Nesse contexto, estando a DER demasiadamente distante da data do ajuizamento da ação, não
há como acolher a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença.
Quanto aos consectários, a tese da autarquia não pode prevalecer.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PROPOSTA DE ACORDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do
artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício
superior a esse período.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA