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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0042337-59.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0042337-59.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO DO
INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042337-59.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042337-59.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recursos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido “para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício assistencial ao idoso
em favor da parte autora, a partir de 09/06/2021 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal”.
Aduz o INSS que “Embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o
pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. O benefício
assistencial tem o nítido caráter de evitar a miserabilidade, não de manter ou conceder padrão
de vida mais elevado a quem quer que seja. Portanto, chega-se à conclusão que a parte autora
NÃO SE ENCONTRA em condições de miserabilidade/vulnerabilidade. Ora nobre julgador, não
é justo nem jurídico que a pessoa, possuindo familiares que possam lhe prover o sustento,
como os descendentes da requerente, venha a exigir que tal encargo seja transferido à toda a
sociedade ou ao Estado, isentando seus parentes”.
Por sua vez, a parte autora assevera que “Os documentos lavrados nos autos demonstram
plenamente a situação de extrema pobreza vivenciada pelo Recorrente já na DER 10/05/2018,
devendo a DIB ser fixada nesta data. Isto, pois, quando do requerimento administrativo, o grupo
familiar do Autor já se encontrava em situação de miserabilidade, conforme documento
constante nos autos”.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042337-59.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos recursos, diante da presença dos requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A análise do caso concreto não presciente da menção às críticas, vertidas no Brasil e em
países desenvolvidos, aos direitos sociais, considerados de nicho, por não se destinarem a
todos.
Há quem acuse certos beneficiários de usarem a seguridade social “como meio de vida” (Cf. “O
custo dos direitos”, Stephen Holmes e Cass R. Sustein, São Paulo: Martins Fontes, pp. 109-
123).
Muitos enxergam uma excessiva busca de direitos sociais na Justiça, forjadora de exagerada
atuação protetiva do Estado (Cf., quanto à doutrina estrangeira, por todos, a obra de Catarina
dos Santos Botelho, Direito sociais em tempo de crise: revisitando as normas constitucionais
programáticas. Coimbra: Almedina, 2015, p. 416 e ss.), em pleitos às vezes descabidos
(Canotilho, a propósito, teceu considerações percucientes no texto O direito dos pobres no
activismo judiciário. In: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Erica Paula Barcha.

CANOTILHO, J. J. Gomes. (coords). Direitos Fundamentais Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013),
em detrimento da noção de responsabilidade individual.
Por uma ótica oposta, outros pretendem extrair, para a efetivação dos direitos sociais de
prestação, uma interpretação otimizada, no sentido de conferir a máxima efetividade das
normas constitucionais, objetivando minimizar as injustiças da sociedade, sobretudo no Brasil
onde avultam a pobreza e as desigualdades sociais.
De qualquer maneira, faz-se necessária, em casos que tais, a interpretação dos fenômenos
fáticos à luz das normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais.


1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE

A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando,
em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF
só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal
manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.°
179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.°
280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do
salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985)
Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a inconstitucionalidade sem
pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso),
sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o
que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode
resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de

renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência
econômica.
Essa insuficiência da regra decorreria não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição
da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como
absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida
como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida
a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da
miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta
outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente
quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com
medicamentos ou com educação.
Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de
cada caso:
a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;

b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
Nesse diapasão, vide meu “Da seguridade social na proteção do idoso e da pessoa com
deficiência: Uma crítica ao benefício assistencial de prestação continuada, Rodrigo Zacharias,
São Paulo: Dialética, 2021, pp. 325/326).
A propósito, conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz
presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido
que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do
salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda
comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que
demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF
50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento:
14/04/2016, data de publicação 15/04/2016).
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.


2.CONCEITO DE FAMÍLIA

Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da
hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob
o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em
sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto
ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade” (PEDILEF 200580135061286).



3.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo
229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93,
terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”,
forjado no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países
europeus já haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a
assistência social, a par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, do CF), só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de
comprometer – dada a crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não
apenas das futuras gerações, mas também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais)
da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante
interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas
injustiça aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de
contribuir, ou mesmo não se filiem ou não contribuam ao seguro social, o que constituiria
situação anômala e gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo
o sistema.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera,
quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é,
sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII,
agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos
dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a
compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos
indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma
permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe
destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na
Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno',
pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos,

in verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que
não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para
não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da
previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da
assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e
Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
Numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas tanta vontade de contribuir
para o custeio do sistema de seguridade social, onde o esforço individual é minimizado e a
ajuda do Estado é desejada ao extremo, é preciso realmente discriminar quais são os casos
que configuram "necessidades sociais".
Pois a assunção desmedida, pelo Estado, de atribuições cabíveis à própria sociedade, vai de
encontro ao objetivo de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição
Federal).

4.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.


5.CASO CONCRETO

Primeiramente, analiso o requisito (subjetivo) da idade avançada qualificada.
Nos termos dos documentos constantes dos autos, a parte autora possui idade superior a 65
(sessenta e cinco) anos.
Todavia, não está patenteada a miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
O estudo social apontou:
“O autor declarou que desde o início da pandemia se encontra desempregado e reside com a
esposa em casa emprestada por um amigo da igreja que se solidarizou com sua situação, visto
que ele morava com a esposa em acomodação fornecida pela cooperativa de reciclagem.
Atualmente o amigo pediu a reintegração de posse do imóvel periciado, visto que pretende
reformar para alugar.
O autor não possui fonte de renda própria, assim como sua esposa, ambos com idade
avançada e sobrevivem através de doações da igreja no que tange a cesta básica, visto que os

filhos não auxiliam materialmente, somente um filho fornece o gás de cozinha. Refere que os
filhos não possuem recursos para auxiliar, visto que estão sofrendo os efeitos da pandemia.
O autor informou que não está inserido em nenhum tratamento de saúde assíduo, somente
realiza acompanhamento na UBS e utiliza medicamento para hipertensão.
INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
O autor e sua esposa residem na casa em que realizamos a perícia socioeconômica há dois
anos. Informou tratar-se de casa emprestada por um irmão da igreja Ricardo Antunes Oliveira.
Na rua do imóvel, há iluminação pública e saneamento básico (abastecimento de água e rede
de esgoto), a numeração não é sequencial, não possui transporte coletivo nas ruas adjacentes,
somente na avenida próxima ao bairro e a coleta de lixo é regular. Não há córrego no bairro e
nem terreno abandonado próximo à residência. A infraestrutura dos serviços públicos básicos
(escolas, posto de saúde, creche, mercado, farmácia e outros) localiza-se longe da residência
periciada.
Trata-se casa tipo sobrado em condições precárias de conservação, com acesso feito por
lances de escadas. A casa é composta por sala, cozinha, dois dormitórios, dois banheiros e
lavanderia. Possui piso cerâmico, paredes pintadas e a cobertura é laje.
MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A subsistência do autor e sua esposa são providas por meio de doações:
O autor recebe “auxílio emergencial” no valor de R$ 150,00.
Recebe cesta básica da igreja a cada dois meses.
O proprietário do imóvel custeia as contas fixas de água e luz.
O filho Renato custeia o gás de cozinha.
RENDA PER CAPITA
Receitas = R$ 150,00.
Despesas:
Água (custeado pelo proprietário)
Luz (custeado pelo proprietário)
Alimentação = doações
Gás de Cozinha = R$ 100,00
Total = R$ 100,00.”

Enfim, não há plausibilidade na alegação de penúria, porquanto a família tem pleno acesso aos
mínimos sociais.
De fato, observa-se que o autor tem 3 filhos, que não residem com ele; contudo, em que pese a
afirmação do autor de que passou a residir no local onde mora a partir do início da pandemia,
ou seja, a partir de março de 2019, o mesmo endereço já constava no cadastro do CNIS dos
três filhos: do filho Ítalo, desde 15/08/2015; do filho Renato, desde 05/03/2016; e da filha
Michele, como endereço secundário, desde 13/10/2017, datas das atualizações dos dados
cadastrais, o que aparentemente afasta a alegação de que passou a residir nesse endereço
somente a partir do início da pandemia. Além disso, não há nem declaração do proprietário do
imóvel de o ter cedido ao autor, o que não deixa claro se o autor paga ou não aluguel, o que
demonstraria renda não declarada.

A filha Michele aufere renda de mais de R$ 5.000,00, e os demais filhos, muito embora não
constem vínculos empregatícios no cadastro do INSS, exercem as profissões de
massoterapeuta (Ítalo) e corretor de imóveis (Renato). Assim, têm eles o dever de colaborar
com o sustento de seus pais.
O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo
203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não
puder ser provido pela família.
A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013, que tem repercussão geral), o benefício não pode ser concedido. Mesmo porque,
se o critério da baixa renda não é “taxativo”, pode ser levado em conta tanto para a concessão
quanto para o indeferimento do pleito.
As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático,
cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963.
Todos os filhos possuem dever legal de prestar assistência aos seus pais, nos termos dos
artigos 1696 e 1697 do Código Civil, que determinam que o dever de prestar alimentos é
recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, cabendo, na falta destes, aos
descendentes e, se estes faltarem, aos irmãos. Também deve ser evocado o artigo 229 da
Constituição Federal.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos
nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica “SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL e CONCEITO DE FAMÍLIA”.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
A concessão generosa de benefícios assistências gera graves distorções no sistema de
seguridade social. São tantos os pobres que trabalham nas adversidades, e são estes,
exatamente estes, que pagam seus impostos em proporção muito maior que os ricos, e
abastecem os cofres da seguridade social (artigo 195 da CF).
Com efeito, numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima
vontade de contribuir para o custeio do sistema de seguridade social, é preciso realmente
discriminar quais são os casos que configuram "necessidades sociais".
Pois a assunção desmedida, pelo Estado, de atribuições cabíveis à própria sociedade, vai de
encontro ao objetivo de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição
Federal), à medida que ocorre o extravasamento dos limites das possibilidades financeiras do
sistema de seguridade social, gerando toda sorte de distorções econômicas e sociais em
prejuízo aos próprios vulneráveis.

Ante o exposto, conheço do recurso do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido. Prejudicado o recurso do autor.
As prestações recebidas indevidamente deverão ser devolvidas, nos termos do artigo 115, II, da
LBPS.
Porém, a cobrança não se dará nos próprios autos, a teor da própria nova redação do art. 115,
II e § 3º, da Lei 8.213/91.
Casso a tutela de urgência. Oficie-se para tal fim.
Honorários indevidos pelo INSS – art. 55, da L. 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado o recurso
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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