Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027447-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho
com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não
preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027447-96.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZA DE FATIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027447-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZA DE FATIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão terminativa que negou
provimento ao apelo da autora e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício assistencial.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027447-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZA DE FATIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício
assistencial.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado verifica-se do laudo médico-pericial
que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período
estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
Diante disso, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez
que não preenche o requisito da incapacidade.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho
com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não
preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA