Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial. - Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora. - Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. - Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo. - Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027447-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027447-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho
com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não
preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027447-96.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZA DE FATIMA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027447-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZA DE FATIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão terminativa que negou
provimento ao apelo da autora e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício assistencial.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027447-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZA DE FATIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício
assistencial.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado verifica-se do laudo médico-pericial
que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período
estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
Diante disso, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez
que não preenche o requisito da incapacidade.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho
com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não
preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora