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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013337-45.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013337-45.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PERMANENTE E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO
CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013337-45.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DJALMA SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N,
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013337-45.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DJALMA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N,
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, alegando, em
síntese, haver cumprido os requisitos para tanto.
O juízo singular, com base em laudo pericial, julgou desfavoravelmente à pretensão do
postulante.
Dessa forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença, sustentando, em síntese, comprovação dos requisitos necessários à concessão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013337-45.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DJALMA SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N,
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão ao recorrente.
O benefício postulado pela parte autora encontra previsão no art. 203, V, da Constituição
Federal, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.

O comando constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93 nos seguintes termos:
“Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida

independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à
própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa
miserabilidade.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não se enquadra
no conceito regulamentar de pessoa com deficiência ou incapacidade de longo prazo para fins
de concessão do benefício pleiteado.
Concluiu o perito judicial: “(a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, diabetes
mellitus , status tardio pós-operatório de osteossíntese intramedular de fratura da perna direita
(1998). Não foi constatada deficiência de longo prazo que impossibilite a realização das
atividades da vida diária de forma independente. O quadro atual não gera alterações clínicas,
sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à
conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira
concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas...”
Saliento, ainda, que as circunstâncias pessoais não descaracterizam essa constatação, eis que
foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores,
idade (46 anos) e eventual atividade da parte autora (auxiliar de vendas) foram levadas em
considerações pelo perito judicial. Saliente-se, por fim, que não constou do laudo social
qualquer situação que infirme a conclusão do perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PERMANENTE E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO
CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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