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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA DO ESTUDO SOC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA DO ESTUDO SOCIAL PELO RÉU. APELAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA QUESITOS OU APONTA EQUÍVOCOS DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO SOCIAL. - O réu não aponta eventuais quesitos complementares que deveriam ser respondidos ou sustenta quaisquer outras alegações que permitam concluir pela insuficiência das informações constantes do estudo social. - Estando os autos em condições de julgamento, afrontaria o princípio da economia processual a descida dos autos à primeira instância, apenas para que o réu se manifestasse quanto ao estudo social produzido, mormente porque não aponta qualquer irregularidade do mesmo em apelo. - A alegação de que o réu poderia apresentar proposta de acordo naquela oportunidade também não se sustenta, pois esta pode ser ofertada em qualquer momento processual. - Nulidade da sentença não caracterizada. Apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5190916-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 11/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5190916-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA DO ESTUDO
SOCIAL PELO RÉU. APELAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA QUESITOS OU APONTA
EQUÍVOCOS DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO SOCIAL.
- O réu não aponta eventuais quesitos complementares que deveriam ser respondidos ou
sustenta quaisquer outras alegações que permitam concluir pela insuficiência das informações
constantes do estudo social.
- Estando os autos em condições de julgamento, afrontaria o princípio da economia processual a
descida dos autos à primeira instância, apenas para que o réu se manifestasse quanto ao estudo
social produzido, mormente porque não aponta qualquer irregularidade do mesmo em apelo.
- A alegação de que o réu poderia apresentar proposta de acordo naquela oportunidade também
não se sustenta, pois esta pode ser ofertada em qualquer momento processual.
- Nulidade da sentença não caracterizada. Apelação do réu desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190916-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MATHILDE DE LAZARI CHAGAS

Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190916-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATHILDE DE LAZARI CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A sentença (id28944065) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício,
acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela de urgência.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (id28944227).
Em razões recursais (id28944244), sustenta a Autarquia Previdenciária nulidade absoluta da
sentença, por não oportunizada vista do estudo social produzido antes da prolação da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (id43329222), no sentido do desprovimento do recurso do
réu e provimento da remessa oficial.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190916-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATHILDE DE LAZARI CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se
verifica ser o caso de reexame necessário.

1- DO CASO DOS AUTOS
Conquanto se verifique dos autos que o réu não foi intimado a manifestar-se quanto ao estudo
social produzido, não especifica este, em apelo, em que o seu direito foi cerceado.
De fato, não aponta eventuais quesitos complementares que deveriam ser respondidos ou
sustenta quaisquer outras alegações que permitam concluir pela insuficiência das informações
constantes do estudo social.
Estando os autos em condições de julgamento, afrontaria o princípio da economia processual a
descida dos autos à primeira instância, apenas para que o réu se manifestasse quanto ao estudo
social produzido, mormente porque não aponta qualquer irregularidade do mesmo em apelo.
Ademais, a alegação de que o réu poderia apresentar proposta de acordo naquela oportunidade
também não se sustenta, pois esta pode ser ofertada em qualquer momento processual.
Desta forma, não há como se reconhecer o cerceamento de defesa alegado, sendo de rigor o
desprovimento do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA DO ESTUDO
SOCIAL PELO RÉU. APELAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA QUESITOS OU APONTA
EQUÍVOCOS DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO SOCIAL.
- O réu não aponta eventuais quesitos complementares que deveriam ser respondidos ou
sustenta quaisquer outras alegações que permitam concluir pela insuficiência das informações
constantes do estudo social.
- Estando os autos em condições de julgamento, afrontaria o princípio da economia processual a
descida dos autos à primeira instância, apenas para que o réu se manifestasse quanto ao estudo
social produzido, mormente porque não aponta qualquer irregularidade do mesmo em apelo.
- A alegação de que o réu poderia apresentar proposta de acordo naquela oportunidade também
não se sustenta, pois esta pode ser ofertada em qualquer momento processual.
- Nulidade da sentença não caracterizada. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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